{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130436,"origem":"stj","sha256_origem":"80b2cf168eab7b27eff9574fb5d9cd4b025127ff766dfdd33b653eb01a89cea9","registro_original":{"id_fonte":"955865","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2179708","numero_registro":"202404103851","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-04-15","data_publicacao":"2026-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. RECURSO ESPECIAL.\n TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. ENTIDADE PRIVADA BENEFICENTE SEM FINS\n LUCRATIVOS. CONVÊNIOS E EMENDAS PARLAMENTARES NA ÁREA DA SAÚDE.\n EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL E INSCRIÇÃO NO CADIN. APLICAÇÃO\n ANALÓGICA DA EXCEÇÃO DO ART. 25, § 3º, DA LC Nº 101/2000 E DO ART.\n 26 DA LEI Nº 10.522/2002. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.\n 105, III, \"a\", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal Regional\n Federal que, em ação ordinária ajuizada por entidade beneficente,\n sem fins lucrativos, que atua na consecução de políticas públicas de\n assistência social e de saúde por meio do Sistema Único de Saúde,\n manteve sentença que determinou à União abster-se de exigir da\n autora comprovação de regularidade fiscal e/ou regularidade perante\n o CADIN, inclusive apresentação de CPEND, como requisito à\n continuidade de convênios já firmados e ao repasse de emendas\n parlamentares destinadas à aquisição de equipamentos e materiais\n permanentes para unidade de atenção especializada em saúde,\n limitando, porém, a dispensa aos convênios já celebrados.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente\n possível afastar, por interpretação sistemática e analógica do art.\n 25, § 3º, da LC nº 101/2000 e do art. 26 da Lei nº 10.522/2002, a\n exigência de comprovação de regularidade fiscal, inclusive ausência\n de restrição no CADIN e apresentação de CPEND, para entidade privada\n beneficente, sem fins lucrativos, que atua na área da saúde e\n executa ações no âmbito do SUS, como requisito à continuidade de\n convênios e ao repasse de recursos de emendas parlamentares\n destinados a ações de saúde previamente pactuadas.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. A LC nº 101/2000, ao disciplinar as transferências voluntárias,\n exige, em regra, a comprovação de regularidade do beneficiário\n quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos\n devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas\n de recursos anteriormente recebidos (art. 25, § 1º, IV, \"a\").\n 4. O art. 25, § 3º, da LC nº 101/2000 e o art. 26 da Lei nº\n 10.522/2002 estabelecem, contudo, exceções às sanções de suspensão\n de transferências voluntárias e às restrições decorrentes de\n inadimplementos registrados no CADIN e no SIAFI, quando os recursos\n forem destinados à execução de ações de educação, saúde ou\n assistência social, evidenciando a primazia da continuidade dessas\n políticas públicas essenciais.\n 5. A interpretação sistemática dessas normas revela que a finalidade\n primordial das exceções é garantir a continuidade de serviços\n essenciais de educação, saúde e assistência social, o que autoriza a\n aplicação analógica do art. 25, § 3º, da LC nº 101/2000 e do art.\n 26 da Lei nº 10.522/2002 às entidades privadas sem fins lucrativos\n que executam essas políticas públicas em regime de colaboração com o\n Estado.\n 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou\n entendimento no sentido de que é possível destinar subvenção social\n ou celebrar convênios com entidades privadas beneficentes de\n assistência social, mesmo na ausência de comprovação de regularidade\n fiscal, desde que cumpridos os demais requisitos legais e que os\n recursos se destinem especificamente a ações de educação, saúde ou\n assistência social pactuadas no instrumento de transferência.\n 7. No caso concreto, a entidade beneficiária é entidade beneficente,\n sem fins lucrativos, atuante na área da saúde, por meio do SUS, e\n os convênios já firmados referem-se à aquisição de equipamentos e\n material permanente para unidade de atenção especializada em saúde,\n de modo que o afastamento da exigência de comprovação de\n regularidade fiscal para a continuidade desses convênios está em\n consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior,\n não havendo violação aos arts. 25 da LC nº 101/2000 e 26 da Lei nº\n 10.522/2002, nem incompatibilidade com o art. 195, § 3º, da CF/1988.\n 8. Diante da aderência do acórdão recorrido à jurisprudência do\n Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da decisão que\n afastou, de forma pontual e vinculada à finalidade social dos\n convênios em curso, a exigência de regularidade fiscal como condição\n para o repasse dos recursos destinados às ações de saúde.\n IV. DISPOSITIVO\n Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\n Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art25_par3","urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art26"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000101 ANO:2000\n *****  LRF-00    LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL\n         ART:00025 PAR:00003","LEG:FED LEI:010522 ANO:2002\n *****  LCADIN    LEI CADIN\n         ART:00026"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÕES DE SAÚDE, EDUCAÇÃO OU ASSISTÊNCIA SOCIAL - REGULARIDADE\n FISCAL - CONTINUIDADE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS)\n    STJ - <<AgInt no REsp 2207429>>-SE, <<REsp 1801809>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"961e9ea6176660f57514adf7870a0bba19c3aab6cd1aa483e1e5a7103af3f72a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"80b2cf168eab7b27eff9574fb5d9cd4b025127ff766dfdd33b653eb01a89cea9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
