# Registro público: STJ — 2179708

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130436/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130436.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80b2cf168eab7b27eff9574fb5d9cd4b025127ff766dfdd33b653eb01a89cea9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955865
- **Número de registro na fonte:** 202404103851
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal Regional
 Federal que, em ação ordinária ajuizada por entidade beneficente,
 sem fins lucrativos, que atua na consecução de políticas públicas de
 assistência social e de saúde por meio do Sistema Único de Saúde,
 manteve sentença que determinou à União abster-se de exigir da
 autora comprovação de regularidade fiscal e/ou regularidade perante
 o CADIN, inclusive apresentação de CPEND, como requisito à
 continuidade de convênios já firmados e ao repasse de emendas
 parlamentares destinadas à aquisição de equipamentos e materiais
 permanentes para unidade de atenção especializada em saúde,
 limitando, porém, a dispensa aos convênios já celebrados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
 possível afastar, por interpretação sistemática e analógica do art.
 25, § 3º, da LC nº 101/2000 e do art. 26 da Lei nº 10.522/2002, a
 exigência de comprovação de regularidade fiscal, inclusive ausência
 de restrição no CADIN e apresentação de CPEND, para entidade privada
 beneficente, sem fins lucrativos, que atua na área da saúde e
 executa ações no âmbito do SUS, como requisito à continuidade de
 convênios e ao repasse de recursos de emendas parlamentares
 destinados a ações de saúde previamente pactuadas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A LC nº 101/2000, ao disciplinar as transferências voluntárias,
 exige, em regra, a comprovação de regularidade do beneficiário
 quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos
 devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas
 de recursos anteriormente recebidos (art. 25, § 1º, IV, "a").
 4. O art. 25, § 3º, da LC nº 101/2000 e o art. 26 da Lei nº
 10.522/2002 estabelecem, contudo, exceções às sanções de suspensão
 de transferências voluntárias e às restrições decorrentes de
 inadimplementos registrados no CADIN e no SIAFI, quando os recursos
 forem destinados à execução de ações de educação, saúde ou
 assistência social, evidenciando a primazia da continuidade dessas
 políticas públicas essenciais.
 5. A interpretação sistemática dessas normas revela que a finalidade
 primordial das exceções é garantir a continuidade de serviços
 essenciais de educação, saúde e assistência social, o que autoriza a
 aplicação analógica do art. 25, § 3º, da LC nº 101/2000 e do art.
 26 da Lei nº 10.522/2002 às entidades privadas sem fins lucrativos
 que executam essas políticas públicas em regime de colaboração com o
 Estado.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou
 entendimento no sentido de que é possível destinar subvenção social
 ou celebrar convênios com entidades privadas beneficentes de
 assistência social, mesmo na ausência de comprovação de regularidade
 fiscal, desde que cumpridos os demais requisitos legais e que os
 recursos se destinem especificamente a ações de educação, saúde ou
 assistência social pactuadas no instrumento de transferência.
 7. No caso concreto, a entidade beneficiária é entidade beneficente,
 sem fins lucrativos, atuante na área da saúde, por meio do SUS, e
 os convênios já firmados referem-se à aquisição de equipamentos e
 material permanente para unidade de atenção especializada em saúde,
 de modo que o afastamento da exigência de comprovação de
 regularidade fiscal para a continuidade desses convênios está em
 consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
 não havendo violação aos arts. 25 da LC nº 101/2000 e 26 da Lei nº
 10.522/2002, nem incompatibilidade com o art. 195, § 3º, da CF/1988.
 8. Diante da aderência do acórdão recorrido à jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da decisão que
 afastou, de forma pontual e vinculada à finalidade social dos
 convênios em curso, a exigência de regularidade fiscal como condição
 para o repasse dos recursos destinados às ações de saúde.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. RECURSO ESPECIAL.
 TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. ENTIDADE PRIVADA BENEFICENTE SEM FINS
 LUCRATIVOS. CONVÊNIOS E EMENDAS PARLAMENTARES NA ÁREA DA SAÚDE.
 EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL E INSCRIÇÃO NO CADIN. APLICAÇÃO
 ANALÓGICA DA EXCEÇÃO DO ART. 25, § 3º, DA LC Nº 101/2000 E DO ART.
 26 DA LEI Nº 10.522/2002. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal Regional
 Federal que, em ação ordinária ajuizada por entidade beneficente,
 sem fins lucrativos, que atua na consecução de políticas públicas de
 assistência social e de saúde por meio do Sistema Único de Saúde,
 manteve sentença que determinou à União abster-se de exigir da
 autora comprovação de regularidade fiscal e/ou regularidade perante
 o CADIN, inclusive apresentação de CPEND, como requisito à
 continuidade de convênios já firmados e ao repasse de emendas
 parlamentares destinadas à aquisição de equipamentos e materiais
 permanentes para unidade de atenção especializada em saúde,
 limitando, porém, a dispensa aos convênios já celebrados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
 possível afastar, por interpretação sistemática e analógica do art.
 25, § 3º, da LC nº 101/2000 e do art. 26 da Lei nº 10.522/2002, a
 exigência de comprovação de regularidade fiscal, inclusive ausência
 de restrição no CADIN e apresentação de CPEND, para entidade privada
 beneficente, sem fins lucrativos, que atua na área da saúde e
 executa ações no âmbito do SUS, como requisito à continuidade de
 convênios e ao repasse de recursos de emendas parlamentares
 destinados a ações de saúde previamente pactuadas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A LC nº 101/2000, ao disciplinar as transferências voluntárias,
 exige, em regra, a comprovação de regularidade do beneficiário
 quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos
 devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas
 de recursos anteriormente recebidos (art. 25, § 1º, IV, "a").
 4. O art. 25, § 3º, da LC nº 101/2000 e o art. 26 da Lei nº
 10.522/2002 estabelecem, contudo, exceções às sanções de suspensão
 de transferências voluntárias e às restrições decorrentes de
 inadimplementos registrados no CADIN e no SIAFI, quando os recursos
 forem destinados à execução de ações de educação, saúde ou
 assistência social, evidenciando a primazia da continuidade dessas
 políticas públicas essenciais.
 5. A interpretação sistemática dessas normas revela que a finalidade
 primordial das exceções é garantir a continuidade de serviços
 essenciais de educação, saúde e assistência social, o que autoriza a
 aplicação analógica do art. 25, § 3º, da LC nº 101/2000 e do art.
 26 da Lei nº 10.522/2002 às entidades privadas sem fins lucrativos
 que executam essas políticas públicas em regime de colaboração com o
 Estado.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou
 entendimento no sentido de que é possível destinar subvenção social
 ou celebrar convênios com entidades privadas beneficentes de
 assistência social, mesmo na ausência de comprovação de regularidade
 fiscal, desde que cumpridos os demais requisitos legais e que os
 recursos se destinem especificamente a ações de educação, saúde ou
 assistência social pactuadas no instrumento de transferência.
 7. No caso concreto, a entidade beneficiária é entidade beneficente,
 sem fins lucrativos, atuante na área da saúde, por meio do SUS, e
 os convênios já firmados referem-se à aquisição de equipamentos e
 material permanente para unidade de atenção especializada em saúde,
 de modo que o afastamento da exigência de comprovação de
 regularidade fiscal para a continuidade desses convênios está em
 consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
 não havendo violação aos arts. 25 da LC nº 101/2000 e 26 da Lei nº
 10.522/2002, nem incompatibilidade com o art. 195, § 3º, da CF/1988.
 8. Diante da aderência do acórdão recorrido à jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da decisão que
 afastou, de forma pontual e vinculada à finalidade social dos
 convênios em curso, a exigência de regularidade fiscal como condição
 para o repasse dos recursos destinados às ações de saúde.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art25_par3, urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art26

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÕES DE SAÚDE, EDUCAÇÃO OU ASSISTÊNCIA SOCIAL - REGULARIDADE
 FISCAL - CONTINUIDADE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS)
    STJ - <<AgInt no REsp 2207429>>-SE, <<REsp 1801809>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000101 ANO:2000
 *****  LRF-00    LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
         ART:00025 PAR:00003
- LEG:FED LEI:010522 ANO:2002
 *****  LCADIN    LEI CADIN
         ART:00026

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art25_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2000-05-04%3B101%21art25_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art26](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-07-19%3B10522%21art26)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2179708 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 80b2cf168eab7b27eff9574fb5d9cd4b025127ff766dfdd33b653eb01a89cea9
- **SHA-256 do comentário:** ee6757edd653236b3b751f56455e317e3bdda66f3c8045ed4ea1a812ee7f49c9
