{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13044,"origem":"stj","sha256_origem":"7413765e59bfed06f97b310e596986c346892cf1693230a242587c456d806d32","registro_original":{"id_fonte":"000825324","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"747376","numero_registro":"202201723785","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.\nINOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo\nTribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da\nmedida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se\nnecessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em\nfundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no\nimóvel.\n2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a busca domiciliar como\nválida, porque precedida de justa causa, constando dos autos que os\npoliciais estavam em patrulhamento quando avistaram dois indivíduos\nem atitude semelhante à venda de drogas, que, ao perceberem a\npresença da guarnição, se evadiram, um deles, o corréu, para dentro\ndo imóvel, tendo sido perseguido e abordado pelos policias na\ncozinha. Em seu bolso foi localizada uma porção de maconha. O\nagravante, pai do corréu e proprietário do imóvel, estava no\nreferido cômodo, tendo os militares verificado que possuía um\nmandado de prisão em aberto pela prática de outros crimes. Ao\nprosseguirem com as buscas, logrou-se em apreender na residência 817\ngramas de cocaína, 221 gramas de maconha, R$ 1.556,70 em espécie e\n4 celulares.\n3. Observa-se, portanto, que tais circunstâncias não deixam dúvida\nquanto a presença de fundadas razões de que naquela localidade\nestaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o ingresso\nforçado dos policiais na residência do réu.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,\nJorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c2ed1af47cd6ede471421c62de3b54d47aa7d0f1d37d779ef3dadcb2e55b1b2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
