{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130441,"origem":"stj","sha256_origem":"ec8565ed582b9fbc59c4f575b9acd06c0e5f11a38e1bca00e38224f95864308b","registro_original":{"id_fonte":"955880","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"78406","numero_registro":"202600443818","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 1º\nTENENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM MAIS DE UM FUNDAMENTO\nSUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.\nAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO\nDEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.\n1. Na origem, ação constitucional impetrada contra ato omissivo do\nSecretário da Administração do Estado da Bahia, buscando a promoção\nao posto de Tenente da Polícia Militar com vencimentos de Capitão,\nalegando que a extinção da graduação de Subtenente pela Lei n.\n7.990/2001 e a reestruturação dos quadros da Polícia Militar da\nBahia justificam sua reclassificação, conforme o princípio da\nisonomia e o direito adquirido, além de citar jurisprudência\nfavorável e a necessidade de correção das distorções na carreira\nmilitar.\n2. O Tribunal Estadual denegou a segurança com fundamentos\nautônomos: (a) ao passar à inatividade, são devidos proventos do\nposto imediatamente superior, já observados pela Administração,\nsendo descabida a pretensão aos proventos de Capitão; e (b)\ninexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo à\npromoção antes da inatividade.\n3. Hipótese em que o Recorrente não impugnou especificamente os\nfundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo o princípio da\ndialeticidade e o óbice da Súmula n. 283 do STF.\n4. Recurso ordinário não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"77cfb3dcc4a92fb789212385f98155e5ec1d45e221d20ef8a09f9d71f18e2d94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
