{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130443,"origem":"stj","sha256_origem":"c30ad66f3ab37b7410ad4ea0f7cf42ee11dabc444868a6dbba8e9ee77e8f2f43","registro_original":{"id_fonte":"955948","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2168358","numero_registro":"202403342291","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-04-15","data_publicacao":"2026-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO\n AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.\n CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  SUBSTITUIÇÃO DA TR POR ÍNDICE IDÔNEO NAS\n EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO APÓS\n PAGAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO TEMA N. 810 DO STF. OBRIGAÇÃO\n SATISFEITA. PRECLUSÃO LÓGICA. TEMAS N. 1.360 E 1.361 DO STF.\n PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. CONHEÇO PARCIALMENTE\n DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n 1. Na origem, o cumprimento de sentença foi iniciado pela parte\n exequente para obter complementação da execão, fundamentado no Tema\n n. 810 do STF, que determina a substituição da TR por outro índice\n de correção monetária nas execuções contra a Fazenda Pública. Em\n primeiro grau, a execução foi extinta com resolução de mérito em\n razão da preclusão, pois os cálculos apresentados pela exequente\n foram homologados com a expressa concordância do INSS e sem\n impugnação tempestiva. O Tribunal de origem negou provimento ao\n recurso da autarquia, confirmando a preclusão lógica e temporal, o\n que inviabiliza a rediscussão dos critérios de correção monetária já\n acobertados pela homologação. .\n 2. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil\n é genérica, sem indicação dos pontos omissos do acórdão recorrido, o\n que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.\n 3. A pretensão de revisar a interpretação do título executivo\n judicial e os limites subjetivos da coisa julgada demanda reexame do\n acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial,\n nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tão\n somente o erro material, decorrente de simples equívoco aritmético\n ou inexatidão material (exclusão de parcelas devidas ou inclusão das\n indevidas por engano), pode ser corrigido a qualquer tempo,\n enquanto os erros sobre os critérios (metodologia) do cálculo,\n inclusive, no tocante aos juros moratórios e à correção monetária,\n sujeitam-se à preclusão.\n 5. No julgamento do Tema n. 1.360, o Supremo Tribunal Federal\n definiu que: \"[é] vedada a expedição de precatórios complementares\n ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro\n material, inexatidão aritmética ou substituição de índices\n aplicáveis por força de alteração normativa\". E, no julgamento do\n Tema n. 1.361, fixou que: \"[o] trânsito em julgado de decisão de\n mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção\n monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento\n jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema n.\n 1.170/RG\".\n 6. A Suprema Corte definiu que a impugnação quanto ao crédito\n exequendo pode ser formulada nos autos da execução até o pagamento,\n hipótese em que haverá a satisfação da obrigação, com a consequente\n extinção do processo executivo (art. 924, inciso II, CPC).\n 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art924"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00924 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA - SÚMULA 7/STJ)\n    STJ - <<AgInt no REsp 2119899>>-SE,\n          <<AgInt no AREsp 2349224>>-TO\n (CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO - EXPEDIÇÃO\n DE PRECATÓRIOS)\n    STF - [[ARE-RG 1491413]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1360)\n (COISA JULGADA - ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS -\n ALTERAÇÃO NORMATIVA E JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE)\n    STF - [[RE-RG 1505031]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1361)\n (IMPUGNAÇÃO QUANTO AO CRÉDITO EXEQUENDO - COMPLEMENTAÇÃO APÓS\n PAGAMENTO - OBRIGAÇÃO SATISFEITA - PRECLUSÃO)\n    STJ - <<AgInt no REsp 1893750>>-PR\n    STF - [[RE-AgR 1540078]], [[RE-AgR 1381294]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b3f362e6272705340af03fe74cdffca6de0f1b31ae357f04f0eff69e69c51fd5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c30ad66f3ab37b7410ad4ea0f7cf42ee11dabc444868a6dbba8e9ee77e8f2f43","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
