# Registro público: STJ — 2168358

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130443/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c30ad66f3ab37b7410ad4ea0f7cf42ee11dabc444868a6dbba8e9ee77e8f2f43

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955948
- **Número de registro na fonte:** 202403342291
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO
 AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  SUBSTITUIÇÃO DA TR POR ÍNDICE IDÔNEO NAS
 EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO APÓS
 PAGAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO TEMA N. 810 DO STF. OBRIGAÇÃO
 SATISFEITA. PRECLUSÃO LÓGICA. TEMAS N. 1.360 E 1.361 DO STF.
 PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. CONHEÇO PARCIALMENTE
 DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, o cumprimento de sentença foi iniciado pela parte
 exequente para obter complementação da execão, fundamentado no Tema
 n. 810 do STF, que determina a substituição da TR por outro índice
 de correção monetária nas execuções contra a Fazenda Pública. Em
 primeiro grau, a execução foi extinta com resolução de mérito em
 razão da preclusão, pois os cálculos apresentados pela exequente
 foram homologados com a expressa concordância do INSS e sem
 impugnação tempestiva. O Tribunal de origem negou provimento ao
 recurso da autarquia, confirmando a preclusão lógica e temporal, o
 que inviabiliza a rediscussão dos critérios de correção monetária já
 acobertados pela homologação. .
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
 é genérica, sem indicação dos pontos omissos do acórdão recorrido, o
 que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de revisar a interpretação do título executivo
 judicial e os limites subjetivos da coisa julgada demanda reexame do
 acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
 nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tão
 somente o erro material, decorrente de simples equívoco aritmético
 ou inexatidão material (exclusão de parcelas devidas ou inclusão das
 indevidas por engano), pode ser corrigido a qualquer tempo,
 enquanto os erros sobre os critérios (metodologia) do cálculo,
 inclusive, no tocante aos juros moratórios e à correção monetária,
 sujeitam-se à preclusão.
- **Item 5 (texto oficial):** No julgamento do Tema n. 1.360, o Supremo Tribunal Federal
 definiu que: "[é] vedada a expedição de precatórios complementares
 ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro
 material, inexatidão aritmética ou substituição de índices
 aplicáveis por força de alteração normativa". E, no julgamento do
 Tema n. 1.361, fixou que: "[o] trânsito em julgado de decisão de
 mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção
 monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento
 jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema n.
 1.170/RG".
- **Item 6 (texto oficial):** A Suprema Corte definiu que a impugnação quanto ao crédito
 exequendo pode ser formulada nos autos da execução até o pagamento,
 hipótese em que haverá a satisfação da obrigação, com a consequente
 extinção do processo executivo (art. 924, inciso II, CPC).
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO
 AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  SUBSTITUIÇÃO DA TR POR ÍNDICE IDÔNEO NAS
 EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO APÓS
 PAGAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO TEMA N. 810 DO STF. OBRIGAÇÃO
 SATISFEITA. PRECLUSÃO LÓGICA. TEMAS N. 1.360 E 1.361 DO STF.
 PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. CONHEÇO PARCIALMENTE
 DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 1. Na origem, o cumprimento de sentença foi iniciado pela parte
 exequente para obter complementação da execão, fundamentado no Tema
 n. 810 do STF, que determina a substituição da TR por outro índice
 de correção monetária nas execuções contra a Fazenda Pública. Em
 primeiro grau, a execução foi extinta com resolução de mérito em
 razão da preclusão, pois os cálculos apresentados pela exequente
 foram homologados com a expressa concordância do INSS e sem
 impugnação tempestiva. O Tribunal de origem negou provimento ao
 recurso da autarquia, confirmando a preclusão lógica e temporal, o
 que inviabiliza a rediscussão dos critérios de correção monetária já
 acobertados pela homologação. .
 2. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
 é genérica, sem indicação dos pontos omissos do acórdão recorrido, o
 que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
 3. A pretensão de revisar a interpretação do título executivo
 judicial e os limites subjetivos da coisa julgada demanda reexame do
 acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
 nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tão
 somente o erro material, decorrente de simples equívoco aritmético
 ou inexatidão material (exclusão de parcelas devidas ou inclusão das
 indevidas por engano), pode ser corrigido a qualquer tempo,
 enquanto os erros sobre os critérios (metodologia) do cálculo,
 inclusive, no tocante aos juros moratórios e à correção monetária,
 sujeitam-se à preclusão.
 5. No julgamento do Tema n. 1.360, o Supremo Tribunal Federal
 definiu que: "[é] vedada a expedição de precatórios complementares
 ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro
 material, inexatidão aritmética ou substituição de índices
 aplicáveis por força de alteração normativa". E, no julgamento do
 Tema n. 1.361, fixou que: "[o] trânsito em julgado de decisão de
 mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção
 monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento
 jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema n.
 1.170/RG".
 6. A Suprema Corte definiu que a impugnação quanto ao crédito
 exequendo pode ser formulada nos autos da execução até o pagamento,
 hipótese em que haverá a satisfação da obrigação, com a consequente
 extinção do processo executivo (art. 924, inciso II, CPC).
 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art924

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgInt no REsp 2119899>>-SE,
          <<AgInt no AREsp 2349224>>-TO
 (CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO - EXPEDIÇÃO
 DE PRECATÓRIOS)
    STF - [[ARE-RG 1491413]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1360)
 (COISA JULGADA - ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS -
 ALTERAÇÃO NORMATIVA E JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE)
    STF - [[RE-RG 1505031]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1361)
 (IMPUGNAÇÃO QUANTO AO CRÉDITO EXEQUENDO - COMPLEMENTAÇÃO APÓS
 PAGAMENTO - OBRIGAÇÃO SATISFEITA - PRECLUSÃO)
    STJ - <<AgInt no REsp 1893750>>-PR
    STF - [[RE-AgR 1540078]], [[RE-AgR 1381294]]

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00924 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art924](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art924)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1976672](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130494/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art924
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3075341](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144940/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art924
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1967154](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130454/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art924
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.075.004 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2075004/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação indenizatória ajuizada em 28/11/1996, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 14/12/2022 e em 23/01/2023 e conclusos ao gabinete em 05/06/2023. 2. O propósito recursal é decidir (I) qual o recurso cabível em face de decisão que acolheu, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos contra sentença para substituí-la por decisão interlocutória e (II) se é possível exercer o juízo de retratação, previsto no art. 331 do CPC, no julgamento de embargos de declaração opostos contra sentença. 3. Nos termos do art. 331 do CPC/2015, indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. 4. Não caracteriza retratação em relação à sentença contra a qual foram opostos embargos de declaração, notadamente se ela foi prolatada em sede de cumprimento de sentença. 5. Os embargos de declaração são um recurso previsto no CPC e, ainda que sejam acolhidos com efeitos infringentes, não se confundem com o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC. 6. Em regra, a decisão que julga os embargos de declaração mantém a natureza jurídica da decisão embargada, em razão do caráter integrativo dos aclaratórios. 7. A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Precedentes. 8. Em virtude da possibilidade de alterar substancialmente o conteúdo da decisão embargada, a fim de saber qual o recurso cabível contra a decisão que acolhe os embargos de declaração com efeitos infringentes, deve ser observado seu conteúdo e efeito. 9. Na hipótese de acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra sentença que havia extinguido o cumprimento de sentença para então substituí-la por decisão interlocutória que dá continuidade ao feito, a decisão que julgou os embargos terá natureza de decisão interlocutória e contra ela caberá agravo de instrumento. 10. Para que haja a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, é imprescindível que exista dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e de que a escolha realizada pela parte não configure erro grosseiro. 11. Na espécie, o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração opostos em face de sentença que havia extinguido o cumprimento de sentença com base no art. 485, VI, do CPC para substituí-la por decisão interlocutória que deu continuidade ao processo. Foram interpostos recursos de apelação contra a decisão que julgou os aclaratórios, os quais não foram conhecidos porque o recurso cabível era o de agravo de instrumento. Contudo, a falta de técnica do ato judicial, cuja finalidade restou obscura, justifica a fungibilidade recursal. 12. Recurso especial de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e de MARIA DE FÁTIMA PEREIRA conhecidos e providos para determinar que o Tribunal de origem conheça e julgue os recursos de apelação interpostos pelos recorrentes.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859692, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.075.004, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35ea6896140f42515261c8c14bb2a9e506157cfef7974b021bc24bfda8f9240f
- **SHA-256 do registro documental:** c30ad66f3ab37b7410ad4ea0f7cf42ee11dabc444868a6dbba8e9ee77e8f2f43
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2075004%2F)

### [REsp 1.959.688 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1959688/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1959688%2F)

### [REsp 2.061.015 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061015/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061015%2F)

### [REsp 2.131.625 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2131625/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2131625%2F)

### [REsp 2.158.280 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2158280/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2158280%2F)

### [REsp 2.184.376 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2184376/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2184376%2F)

### [REsp 2.192.166 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2192166/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2192166%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2168358 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c30ad66f3ab37b7410ad4ea0f7cf42ee11dabc444868a6dbba8e9ee77e8f2f43
- **SHA-256 do comentário:** dd845490a898d252ecdedeb0572524b6087b6396d4e78755a12c9ef7c9cbdf9f
