# Registro público: STJ — 2261195

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66dd118c72aeb0674eac7eefb3d0d3b5f14bfb5f67c452152c6cc6f66814465c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
 SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 INEXISTÊNCIA. LIMITES TERRITORIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO
 DO PROCESSO. CITAÇÃO DO EXECUTADO PARA OFERECER CONTRARRAZÕES À
 APELAÇÃO. TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS.
 MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à
 fixação da verba honorária em segundo grau de jurisdição. Portanto,
 inexiste omissão, razão pela qual não há ofensa aos arts. 489 e
 1.022 do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que, citado o
 executado para responder à apelação e apresentadas contrarrazões,
 cabe fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido
 recurso não for provido.
- **Item 3 (texto oficial):** Os embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar omissão
 não têm caráter protelatório, nos termos da Súmula n. 98 do STJ,
 por analogia, sendo incabível a imposição da multa prevista no art.
 1.026, § 2º, do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
 SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 INEXISTÊNCIA. LIMITES TERRITORIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO
 DO PROCESSO. CITAÇÃO DO EXECUTADO PARA OFERECER CONTRARRAZÕES À
 APELAÇÃO. TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS.
 MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à
 fixação da verba honorária em segundo grau de jurisdição. Portanto,
 inexiste omissão, razão pela qual não há ofensa aos arts. 489 e
 1.022 do Código de Processo Civil.
 2. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que, citado o
 executado para responder à apelação e apresentadas contrarrazões,
 cabe fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido
 recurso não for provido.
 3. Os embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar omissão
 não têm caráter protelatório, nos termos da Súmula n. 98 do STJ,
 por analogia, sendo incabível a imposição da multa prevista no art.
 1.026, § 2º, do CPC/2015.
 4. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APELAÇÃO - CITAÇÃO DO RÉU - CONTRARRAZÕES - RECURSO NÃO PROVIDO -
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CABIMENTO)
    STJ - <<AgInt no REsp 1801604>>-RJ, <<REsp 1753990>>-DF,
          <<REsp 1645670>>-RJ
 (CONDENAÇÃO - PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA - RECURSO ESPECIAL
 PROVIDO - RETORNO DOS AUTOS)
    STJ - <<REsp 2247781>>-DF, <<REsp 2213388>>-BA,
          <<AgInt no REsp 2150245>>-RJ
 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - PROCRASTINAÇÃO -
 MULTA)
    STJ - <<REsp 2222504>>-DF,
          <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1750237>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:98

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000098

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
