# Registro público: STJ — 2256904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130449/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a64d248b4aa533bbb5ac9b949ccddef5c39627202f867b8256d522ffb4dec8a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955957
- **Número de registro na fonte:** 202600368300
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO
 SUJEITO A PAGAMENTO POR RPV. TEMA N. 1.190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS
 EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA NOVA TESE. REGIME ANTERIOR PRESERVADO.
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção, no julgamento dos REsps n. 2029636/SP,
 2029675/SP, 2030855/SP e 2031118/SP, fixou o entendimento de que,
 "[n]a ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos
 honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença
 contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a
 pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV" (Tema n.
 1.190 do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A modulação temporal expressa no item n. 21 do acórdão paradigma
 afasta a incidência da nova tese aos cumprimentos de sentença
 iniciados anteriormente a 1/7/2024, preservando o regime anterior,
 segundo o qual eram devidos honorários advocatícios em cumprimento
 de sentença contra a Fazenda Pública sujeito a pagamento por RPV,
 ainda que não impugnado. No caso em tela, o feito executivo foi
 iniciado anteriormente ao marco temporal em questão, razão pela qual
 inaplicável a tese repetitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Tratando-se de cumprimento de sentença iniciado antes de
 1/7/2024, aplica-se o regime anterior à fixação da tese do Tema n.
 1190, que reconhecia o cabimento de honorários advocatícios em
 cumprimento de sentença por RPV, independentemente de impugnação.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal de origem, de que "[c]abe fixação de
 honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda
 Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo
 de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no
 caso de RPV antecipada da parte incontroversa", não merece
 prosperar, por estar em confronto com a jurisprudência recente deste
 sodalício.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao
 Tribunal de origem, a fim de que seja fixada a verba honorária
 correspondente ao cumprimento de sentença sujeita ao regime da RPV.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO
 SUJEITO A PAGAMENTO POR RPV. TEMA N. 1.190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS
 EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA NOVA TESE. REGIME ANTERIOR PRESERVADO.
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 1. A Primeira Seção, no julgamento dos REsps n. 2029636/SP,
 2029675/SP, 2030855/SP e 2031118/SP, fixou o entendimento de que,
 "[n]a ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos
 honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença
 contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a
 pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV" (Tema n.
 1.190 do STJ).
 2. A modulação temporal expressa no item n. 21 do acórdão paradigma
 afasta a incidência da nova tese aos cumprimentos de sentença
 iniciados anteriormente a 1/7/2024, preservando o regime anterior,
 segundo o qual eram devidos honorários advocatícios em cumprimento
 de sentença contra a Fazenda Pública sujeito a pagamento por RPV,
 ainda que não impugnado. No caso em tela, o feito executivo foi
 iniciado anteriormente ao marco temporal em questão, razão pela qual
 inaplicável a tese repetitiva.
 3. Tratando-se de cumprimento de sentença iniciado antes de
 1/7/2024, aplica-se o regime anterior à fixação da tese do Tema n.
 1190, que reconhecia o cabimento de honorários advocatícios em
 cumprimento de sentença por RPV, independentemente de impugnação.
 4. O entendimento do Tribunal de origem, de que "[c]abe fixação de
 honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda
 Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo
 de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no
 caso de RPV antecipada da parte incontroversa", não merece
 prosperar, por estar em confronto com a jurisprudência recente deste
 sodalício.
 5. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao
 Tribunal de origem, a fim de que seja fixada a verba honorária
 correspondente ao cumprimento de sentença sujeita ao regime da RPV.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS)
    STJ - <<REsp 2029636>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1190),
          <<REsp 2029675>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1190),
          <<REsp 2031118>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1190),
          <<REsp 2030855>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1190)
 (TEMA 1.190 DO STJ - MODULAÇÃO DOS EFEITOS)
    STJ - {{REsp 2193488}}-SP
 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO ANTES DE 1/7/2024 - RPV -
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
    STJ - <<AgInt no REsp 2050548>>-SP,
          <<AgInt no REsp 1950451>>-MG,
          <<AgInt no AREsp 1461383>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00535 PAR:00003 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art535_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2031118](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64099/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2030855](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64098/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2029675](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64097/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
