{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13045,"origem":"stj","sha256_origem":"df8e40ec9fb262d111a5c4997e86bfdd781e10c14c95f8d1d91c2f1214502d6b","registro_original":{"id_fonte":"000825325","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"753166","numero_registro":"202202013854","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nDE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nINAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.\nREGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MODO ADEQUADO.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,\nos condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,\nde um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. Na hipótese, o Tribunal a quo manteve afastado o redutor por\nentender que as circunstâncias do delito, e as provas colhidas em\njuízo denotam a habitualidade delitiva do paciente no tráfico de\ndrogas, pois, além quantidade de entorpecente - 2 porções de maconha\n(989,660g) -, foi apreendida balança de precisão na casa do\npaciente, o qual admitiu que realizava o comércio espúrio. Logo, a\nmodificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante\nda Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos,\no que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.\n3. Não há que se falar em bis in idem no caso, pois há nos autos\noutros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva do paciente\nno tráfico de drogas além da quantidade e natureza do entorpecente\napreendido.\n4. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida\nem patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, o modo\nfechado é o adequado e suficiente para o início do cumprimento da\npena reclusiva, diante da aferição desfavorável de circunstância\njudicial (quantidade do entorpecente), nos termos dos art. 33 do CP\nc.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,\nJorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a99d835ece7c507b43e550d0eecd4543dab8c1df7943b67d22de3bb18484d81c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
