# Registro público: STJ — 2174381

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130451/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1103ab2e2cb2822b16d67d4adc346f8027fc0d22fe2dcdb67a84345f865d7f0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955959
- **Número de registro na fonte:** 202403753041
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
 DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E
 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL -
 COFINS. AQUISIÇÃO DE DIESEL E BIODIESEL PARA FORMULAÇÃO E VENDA DO
 DIESEL BX E DO DIESEL B30. PRETENSÃO DE QUALIFICAÇÃO DESSAS
 MERCADORIAS COMO INSUMOS PARA FINS DE GERAÇÃO DE CRÉDITOS DESSAS
 CONTRIBUIÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
 AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
 CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA TURMA DO
 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
 julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
 e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial da Segunda Turma do Superior
 Tribunal de Justiça é no sentido de que as distribuidoras de
 combustíveis não têm direito de gerar créditos da contribuição ao
 PIS e da COFINS quando adquirem diesel e biodiesel para a formulação
 e venda do diesel BX e do diesel B30. Precedente da Segunda Turma.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a
 orientação jurisprudencial da Segunda Turma do Superior Tribunal de
 Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
 DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E
 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL -
 COFINS. AQUISIÇÃO DE DIESEL E BIODIESEL PARA FORMULAÇÃO E VENDA DO
 DIESEL BX E DO DIESEL B30. PRETENSÃO DE QUALIFICAÇÃO DESSAS
 MERCADORIAS COMO INSUMOS PARA FINS DE GERAÇÃO DE CRÉDITOS DESSAS
 CONTRIBUIÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
 AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
 CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA TURMA DO
 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
 julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
 e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
 2. A orientação jurisprudencial da Segunda Turma do Superior
 Tribunal de Justiça é no sentido de que as distribuidoras de
 combustíveis não têm direito de gerar créditos da contribuição ao
 PIS e da COFINS quando adquirem diesel e biodiesel para a formulação
 e venda do diesel BX e do diesel B30. Precedente da Segunda Turma.
 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a
 orientação jurisprudencial da Segunda Turma do Superior Tribunal de
 Justiça.
 4. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PIS/PASEP E COFINS - TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA - CREDITAMENTO)
    STJ - <<REsp 1895255>>-RS, <<AgInt no REsp 2194658>>-SE,
          <<REsp 1711904>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
