# Registro público: STJ — 2257388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130452/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32e9d653fa889b23c620ef734599d0fe2ebcf085b179045e326cd22bc9ecf4af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955960
- **Número de registro na fonte:** 202600407610
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
 INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO
 SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR
 AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO
 AOS ARTS. 77, 79, 81 E 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 32 DA LEI
 N. 8.906/1994. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 1.198 DO STJ. ACÓRDÃO
 EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO
 STJ. CONHECIMENTO PARCIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente o necessário prequestionamento das teses de violação dos
 arts. 77, 79, 81 e 105 do Código de Processo Civil e ao art. 32 da
 Lei n. 8.906/1994, por não terem sido apreciadas pelo Tribunal de
 origem sob o enfoque recursal nem terem sido opostos embargos de
 declaração, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal
 Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tema n. 1.198 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a
 exigência, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do
 caso concreto, de emenda da petição inicial para demonstrar o
 interesse de agir e a autenticidade da postulação quando constatados
 indícios de litigância abusiva.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão recursal de afastar a conclusão de que havia indícios
 de litigância predatória e de que a procuração apresentada era
 irregular demanda reexame do acervo fático-probatório, providência
 vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** A atuação judicial que determinou a juntada de documentos para
 assegurar a regularidade dos pressupostos processuais e coibir
 fraudes está em consonância com a jurisprudência consolidada desta
 Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de
 Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
 desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
 INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO
 SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR
 AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO
 AOS ARTS. 77, 79, 81 E 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 32 DA LEI
 N. 8.906/1994. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 1.198 DO STJ. ACÓRDÃO
 EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO
 STJ. CONHECIMENTO PARCIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO.
 1. Ausente o necessário prequestionamento das teses de violação dos
 arts. 77, 79, 81 e 105 do Código de Processo Civil e ao art. 32 da
 Lei n. 8.906/1994, por não terem sido apreciadas pelo Tribunal de
 origem sob o enfoque recursal nem terem sido opostos embargos de
 declaração, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal
 Federal.
 2. O Tema n. 1.198 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a
 exigência, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do
 caso concreto, de emenda da petição inicial para demonstrar o
 interesse de agir e a autenticidade da postulação quando constatados
 indícios de litigância abusiva.
 3. A pretensão recursal de afastar a conclusão de que havia indícios
 de litigância predatória e de que a procuração apresentada era
 irregular demanda reexame do acervo fático-probatório, providência
 vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 4. A atuação judicial que determinou a juntada de documentos para
 assegurar a regularidade dos pressupostos processuais e coibir
 fraudes está em consonância com a jurisprudência consolidada desta
 Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de
 Justiça.
 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS)
    STJ - <<REsp 2202566>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1198 do STJ: Constatados indícios de litigância abusiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1198/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1198, o STJ fixou a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** abusiva, constatados, indicios, litigancia
- **SHA-256 do HTML autoral:** edd6f54c4979bcfc73cca066947f3db301f9eb5e3d4c60fb8fe5e9d2bc5277d4
- **SHA-256 do registro documental:** 32e9d653fa889b23c620ef734599d0fe2ebcf085b179045e326cd22bc9ecf4af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1198%2F)

### [Pressupostos processuais: um processo válido](https://wikijuridica.com.br/glossario/pressupostos-processuais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Litispendência, coisa julgada e perempção são frequentemente chamadas de pressupostos processuais negativos ou impedimentos ao novo processo. O rótulo varia na doutrina; a consequência deve ser extraída da regra aplicável.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os pressupostos que precisam estar ausentes

- **Âncoras documentais:** pressupostos, processuais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 01294908b3b135d62dd63cf2881d761592fba1b576231322a8d62f2b25342942
- **SHA-256 do registro documental:** 32e9d653fa889b23c620ef734599d0fe2ebcf085b179045e326cd22bc9ecf4af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fpressupostos-processuais%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2257388 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 32e9d653fa889b23c620ef734599d0fe2ebcf085b179045e326cd22bc9ecf4af
- **SHA-256 do comentário:** 64456278f47af03e2b2652583e687d4997a2ae9851d02b193c6c326dc7e590d0
