{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130458,"origem":"stj","sha256_origem":"391f7517d1dc43f93329096cb2248e883bf9912f5be5a07a4b87b49f29e56a2d","registro_original":{"id_fonte":"955969","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2259268","numero_registro":"202600548524","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-04-15","data_publicacao":"2026-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE\n SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO DE\n RECOLHIMENTO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PELO PRÓPRIO\n VENDEDOR DAS MERCADORIAS. QUALIFICAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRICANTES\n E PEÇAS COMO INSUMO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO\n AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.\n RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\n julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\n e suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n 2. No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos\n dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão\n julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios,\n notadamente, se considerada a orientação jurisprudencial deste\n Tribunal Superior, no sentido de que a prestação do serviço de\n transporte pelo próprio vendedor das mercadorias gera o direito a\n créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, no que se refere à\n aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes necessários a esse\n serviço.\n 3. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PIS E COFINS - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PELO PRÓPRIO\n VENDEDOR - COMPRA DE PEÇAS, COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES)\n    STJ - <<REsp 1235979>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"79f6a19041630900fcf76271110557bed61f9ac6ce960e8d39d25e0034977d31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
