# Registro público: STJ — 2259268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130458/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 391f7517d1dc43f93329096cb2248e883bf9912f5be5a07a4b87b49f29e56a2d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955969
- **Número de registro na fonte:** 202600548524
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
 SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO DE
 RECOLHIMENTO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PELO PRÓPRIO
 VENDEDOR DAS MERCADORIAS. QUALIFICAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRICANTES
 E PEÇAS COMO INSUMO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
 AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
 RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
 julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
 e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos
 dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão
 julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios,
 notadamente, se considerada a orientação jurisprudencial deste
 Tribunal Superior, no sentido de que a prestação do serviço de
 transporte pelo próprio vendedor das mercadorias gera o direito a
 créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, no que se refere à
 aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes necessários a esse
 serviço.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
 SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO DE
 RECOLHIMENTO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PELO PRÓPRIO
 VENDEDOR DAS MERCADORIAS. QUALIFICAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRICANTES
 E PEÇAS COMO INSUMO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
 AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
 RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
 julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
 e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
 2. No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos
 dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão
 julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios,
 notadamente, se considerada a orientação jurisprudencial deste
 Tribunal Superior, no sentido de que a prestação do serviço de
 transporte pelo próprio vendedor das mercadorias gera o direito a
 créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, no que se refere à
 aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes necessários a esse
 serviço.
 3. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PIS E COFINS - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PELO PRÓPRIO
 VENDEDOR - COMPRA DE PEÇAS, COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES)
    STJ - <<REsp 1235979>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
