{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130459,"origem":"stj","sha256_origem":"350208b6c5c805266ef189ad2b8d554ffee32c2a666cda67f7efc315aca36d08","registro_original":{"id_fonte":"955970","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2218909","numero_registro":"202502184797","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-04-15","data_publicacao":"2026-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIFERENCIAL\n DE ALÍQUOTA - DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. COMPENSAÇÃO\n TRIBUTÁRIA. ART. 166 DO CTN. POSTERGAÇÃO DA COMPROVAÇÃO PARA A FASE\n ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n 1. Mandado de segurança no qual se reconheceu a inexigibilidade do\n DIFAL-ICMS, no período indicado, e se assegurou \"a\n restituição/compensação, na esfera administrativa, do tributo\n indevidamente recolhido nesse período\". O acórdão recorrido rejeitou\n a preliminar de ilegitimidade ativa, por entender que o art. 166 do\n Código Tributário Nacional incide em hipóteses de repetição de\n indébito, e não em pedido mandamental de declaração de\n inexigibilidade.\n 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no\n sentido de que os \"tributos ditos indiretos (ICMS, por exemplo)\n sujeitam-se, no caso de restituição, compensação ou creditamento, à\n demonstração dos pressupostos previstos no art. 166 do CTN, mediante\n prova de que assumiu o encargo financeiro do tributo ou que,\n transferindo-o a terceiro, possua autorização expressa para tanto\"\n (AgInt no AREsp n. 2.440.341, Relator Ministro Mauro Campbell\n Marques).\n 3. Registrada a possibilidade de compensação pelo acórdão recorrido,\n cabível a postergação da análise quanto aos requisitos do art. 166\n do Código Tributário Nacional para fase administrativa do pedido de\n compensação. Precedentes.\n 4. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por\n unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n *****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n         ART:00166"],"jurisprudencia_citada":"(ICMS - CREDITAMENTO - INCIDÊNCIA DO ART. 166 DO CTN)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2440341>>, <<AgInt no REsp 2162404>>-DF,\n          <<AgInt nos EDcl no AREsp 1793224>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"35d7b60969a972dfbc86fe1fd81b6c18948950d2c286c0f5cf41de4e435eb19d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
