# Registro público: STJ — 2218909

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130459/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 350208b6c5c805266ef189ad2b8d554ffee32c2a666cda67f7efc315aca36d08

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955970
- **Número de registro na fonte:** 202502184797
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIFERENCIAL
 DE ALÍQUOTA - DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. COMPENSAÇÃO
 TRIBUTÁRIA. ART. 166 DO CTN. POSTERGAÇÃO DA COMPROVAÇÃO PARA A FASE
 ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mandado de segurança no qual se reconheceu a inexigibilidade do
 DIFAL-ICMS, no período indicado, e se assegurou "a
 restituição/compensação, na esfera administrativa, do tributo
 indevidamente recolhido nesse período". O acórdão recorrido rejeitou
 a preliminar de ilegitimidade ativa, por entender que o art. 166 do
 Código Tributário Nacional incide em hipóteses de repetição de
 indébito, e não em pedido mandamental de declaração de
 inexigibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
 sentido de que os "tributos ditos indiretos (ICMS, por exemplo)
 sujeitam-se, no caso de restituição, compensação ou creditamento, à
 demonstração dos pressupostos previstos no art. 166 do CTN, mediante
 prova de que assumiu o encargo financeiro do tributo ou que,
 transferindo-o a terceiro, possua autorização expressa para tanto"
 (AgInt no AREsp n. 2.440.341, Relator Ministro Mauro Campbell
 Marques).
- **Item 3 (texto oficial):** Registrada a possibilidade de compensação pelo acórdão recorrido,
 cabível a postergação da análise quanto aos requisitos do art. 166
 do Código Tributário Nacional para fase administrativa do pedido de
 compensação. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIFERENCIAL
 DE ALÍQUOTA - DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. COMPENSAÇÃO
 TRIBUTÁRIA. ART. 166 DO CTN. POSTERGAÇÃO DA COMPROVAÇÃO PARA A FASE
 ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. Mandado de segurança no qual se reconheceu a inexigibilidade do
 DIFAL-ICMS, no período indicado, e se assegurou "a
 restituição/compensação, na esfera administrativa, do tributo
 indevidamente recolhido nesse período". O acórdão recorrido rejeitou
 a preliminar de ilegitimidade ativa, por entender que o art. 166 do
 Código Tributário Nacional incide em hipóteses de repetição de
 indébito, e não em pedido mandamental de declaração de
 inexigibilidade.
 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
 sentido de que os "tributos ditos indiretos (ICMS, por exemplo)
 sujeitam-se, no caso de restituição, compensação ou creditamento, à
 demonstração dos pressupostos previstos no art. 166 do CTN, mediante
 prova de que assumiu o encargo financeiro do tributo ou que,
 transferindo-o a terceiro, possua autorização expressa para tanto"
 (AgInt no AREsp n. 2.440.341, Relator Ministro Mauro Campbell
 Marques).
 3. Registrada a possibilidade de compensação pelo acórdão recorrido,
 cabível a postergação da análise quanto aos requisitos do art. 166
 do Código Tributário Nacional para fase administrativa do pedido de
 compensação. Precedentes.
 4. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ICMS - CREDITAMENTO - INCIDÊNCIA DO ART. 166 DO CTN)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2440341>>, <<AgInt no REsp 2162404>>-DF,
          <<AgInt nos EDcl no AREsp 1793224>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
 *****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
         ART:00166

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art166)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2261479](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144908/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2762238](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99645/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1914505](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102928/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 114 do STJ: Repetição de indébito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-114/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 114, o STJ fixou a seguinte tese: “O art. 166 do CTN tem como cenário natural de aplicação as hipóteses em que o contribuinte de direito demanda a repetição do indébito ou a compensação de tributo cujo valor foi suportado pelo contribuinte de fato.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** indebito, repeticao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 10ecc6909e8c79f10ec67853103bfb4fb7bad46a48d5a732350e6c3ca3ee98ad
- **SHA-256 do registro documental:** 350208b6c5c805266ef189ad2b8d554ffee32c2a666cda67f7efc315aca36d08
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-114%2F)

