{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130460,"origem":"stj","sha256_origem":"1c5598e07b1f7c7b8dff4c49b83393cd65862ab04dbb3aa2b07e0b1b3fb2af76","registro_original":{"id_fonte":"955973","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2206562","numero_registro":"202501144718","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-04-15","data_publicacao":"2026-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO\n PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS.\n INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA\n N. 69 DO STF). DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS\n INDEVIDAMENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA\n DO ART. 26-A NA LEI N. 11.457/2007. ILEGALIDADE. RESTRIÇÃO IMPOSTA\n POR LEI ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n 1. A questão recursal se refere à limitação da declaração do direito\n do sujeito passivo tributário à compensação tributária dos valores\n pagos a mais a título de contribuição ao PIS e de COFINS (Tema n. 69\n do STF) com outros tributos administrados pela Secretaria da\n Receita Federal, em específico, após a edição da Lei n. 13.670/2018,\n que incluiu o art. 26-A na Lei n. 11.457/2007, o qual veicula\n regras restritivas e proibitivas para a compensação tributária, na\n hipótese em que o contribuinte utiliza o Sistema de Escrituração\n Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas\n (eSocial).\n 2. \"A compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo\n do contribuinte, em havendo a concomitância de três elementos\n essenciais: (i) a existência de crédito tributário, como produto do\n ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que\n constitui o crédito tributário; (ii) a existência de débito do\n fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do\n lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão\n judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado\n em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior\n homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; e (iii) a\n existência de lei específica, editada pelo ente competente, que\n autorize a compensação, ex vi do artigo 170 do Código Tributário\n Nacional - CTN\" (REsp n. 1.008.343/SP, relator Ministro Luiz Fux,\n Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010).\n 3. Conforme a tese definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal\n de Justiça, ao apreciar o Tema n. 265 do STJ \"em se tratando de\n compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico\n vigente à época do ajuizamento da demanda [...], ressalvando-se o\n direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela\n via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde\n que atendidos os requisitos próprios\" (REsp n. 1.137.738/SP,\n relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe\n de 1/2/2010).\n 4. O art. 26-A da Lei 11.457/2007, introduzido pela Lei n.\n 13.670/2018, reconheceu o direito à compensação tributária, na forma\n do procedimento estabelecido pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996, das\n contribuições sociais das empresas sobre a folha de salários, dos\n empregadores domésticos, dos trabalhadores e das contribuições\n devidas a terceiros para o sujeito passivo que utiliza o Sistema de\n Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e\n Trabalhistas (eSocial), desde que observado seu § 1º, o qual\n estabelece regras restritivas e proibitivas para a compensação a ser\n realizada pelo referido sujeito passivo. E este Tribunal Superior\n tem externado entendimento pela validade das restrições à\n compensação dos créditos e débitos elencados nesse dispositivo.\n Precedentes da Primeira e Segunda Turmas.\n 5. No caso dos autos, à parte impetrante foi declarado o direito ao\n indébito de contribuição ao PIS e da COFINS; trata-se de \"créditos\n de outros tributos\", como descrito no § 1º, alínea b, do art. 26-A\n da Lei n. 11.457/2007, os quais, conforme expressa disposição legal,\n se originados antes da utilização do sistema eSocial pelo sujeito\n passivo, não podem ser indicados para a compensação (art. 74 da Lei\n n. 9.430/1996) com débitos das contribuições sociais das empresas\n sobre a folha de salários nem das contribuições devidas a terceiros,\n apurados após à utilização do sistema de escrituração digital.\n 6. Recurso especial da Fazenda Nacional provido para declarar que a\n compensação tributária, com utilização de créditos do sujeito\n passivo, originados do pagamento indevido de contribuição ao PIS e\n de COFINS, deve observância à restrição estabelecida pelo § 1º,\n alínea b, do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art170","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art11","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74","urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art2","urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art26","urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3","urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011457 ANO:2007\n         ART:00002 ART:00003 ART:0026A PAR:00001 INC:00001\n         INC:00002\n (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.670/2018)","LEG:FED LEI:013670 ANO:2018","LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n         ART:00074","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n *****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n         ART:00170","LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n *****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n         ART:00011"],"jurisprudencia_citada":"(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE -\n REQUISITOS)\n    STJ - <<REsp 1008343>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 294)\n (COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - REGIME JURÍDICO VIGENTE - ÉPOCA DO\n AJUIZAMENTO DA AÇÃO)\n    STJ - <<REsp 1137738>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 265)\n (COMPENSAÇÃO - DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS - E-SOCIAL - PERÍODO DE\n APURAÇÃO)\n    STJ - <<REsp 2109311>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2883845>>-RS,\n          <<REsp 2072491>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"92897e0386e84deca32427f13d2952dd47cbfe7743f7d23cc83fca3760e16a69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
