# Registro público: STJ — 2206562

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130460/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130460.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c5598e07b1f7c7b8dff4c49b83393cd65862ab04dbb3aa2b07e0b1b3fb2af76

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955973
- **Número de registro na fonte:** 202501144718
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO
 PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS.
 INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA
 N. 69 DO STF). DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS
 INDEVIDAMENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
 DO ART. 26-A NA LEI N. 11.457/2007. ILEGALIDADE. RESTRIÇÃO IMPOSTA
 POR LEI ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão recursal se refere à limitação da declaração do direito
 do sujeito passivo tributário à compensação tributária dos valores
 pagos a mais a título de contribuição ao PIS e de COFINS (Tema n. 69
 do STF) com outros tributos administrados pela Secretaria da
 Receita Federal, em específico, após a edição da Lei n. 13.670/2018,
 que incluiu o art. 26-A na Lei n. 11.457/2007, o qual veicula
 regras restritivas e proibitivas para a compensação tributária, na
 hipótese em que o contribuinte utiliza o Sistema de Escrituração
 Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
 (eSocial).
- **Item 2 (texto oficial):** "A compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo
 do contribuinte, em havendo a concomitância de três elementos
 essenciais: (i) a existência de crédito tributário, como produto do
 ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que
 constitui o crédito tributário; (ii) a existência de débito do
 fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do
 lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão
 judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado
 em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior
 homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; e (iii) a
 existência de lei específica, editada pelo ente competente, que
 autorize a compensação, ex vi do artigo 170 do Código Tributário
 Nacional - CTN" (REsp n. 1.008.343/SP, relator Ministro Luiz Fux,
 Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010).
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a tese definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal
 de Justiça, ao apreciar o Tema n. 265 do STJ "em se tratando de
 compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico
 vigente à época do ajuizamento da demanda [...], ressalvando-se o
 direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela
 via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde
 que atendidos os requisitos próprios" (REsp n. 1.137.738/SP,
 relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe
 de 1/2/2010).
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 26-A da Lei 11.457/2007, introduzido pela Lei n.
 13.670/2018, reconheceu o direito à compensação tributária, na forma
 do procedimento estabelecido pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996, das
 contribuições sociais das empresas sobre a folha de salários, dos
 empregadores domésticos, dos trabalhadores e das contribuições
 devidas a terceiros para o sujeito passivo que utiliza o Sistema de
 Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e
 Trabalhistas (eSocial), desde que observado seu § 1º, o qual
 estabelece regras restritivas e proibitivas para a compensação a ser
 realizada pelo referido sujeito passivo. E este Tribunal Superior
 tem externado entendimento pela validade das restrições à
 compensação dos créditos e débitos elencados nesse dispositivo.
 Precedentes da Primeira e Segunda Turmas.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, à parte impetrante foi declarado o direito ao
 indébito de contribuição ao PIS e da COFINS; trata-se de "créditos
 de outros tributos", como descrito no § 1º, alínea b, do art. 26-A
 da Lei n. 11.457/2007, os quais, conforme expressa disposição legal,
 se originados antes da utilização do sistema eSocial pelo sujeito
 passivo, não podem ser indicados para a compensação (art. 74 da Lei
 n. 9.430/1996) com débitos das contribuições sociais das empresas
 sobre a folha de salários nem das contribuições devidas a terceiros,
 apurados após à utilização do sistema de escrituração digital.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial da Fazenda Nacional provido para declarar que a
 compensação tributária, com utilização de créditos do sujeito
 passivo, originados do pagamento indevido de contribuição ao PIS e
 de COFINS, deve observância à restrição estabelecida pelo § 1º,
 alínea b, do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO
 PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS.
 INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA
 N. 69 DO STF). DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS
 INDEVIDAMENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
 DO ART. 26-A NA LEI N. 11.457/2007. ILEGALIDADE. RESTRIÇÃO IMPOSTA
 POR LEI ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 1. A questão recursal se refere à limitação da declaração do direito
 do sujeito passivo tributário à compensação tributária dos valores
 pagos a mais a título de contribuição ao PIS e de COFINS (Tema n. 69
 do STF) com outros tributos administrados pela Secretaria da
 Receita Federal, em específico, após a edição da Lei n. 13.670/2018,
 que incluiu o art. 26-A na Lei n. 11.457/2007, o qual veicula
 regras restritivas e proibitivas para a compensação tributária, na
 hipótese em que o contribuinte utiliza o Sistema de Escrituração
 Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
 (eSocial).
 2. "A compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo
 do contribuinte, em havendo a concomitância de três elementos
 essenciais: (i) a existência de crédito tributário, como produto do
 ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que
 constitui o crédito tributário; (ii) a existência de débito do
 fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do
 lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão
 judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado
 em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior
 homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; e (iii) a
 existência de lei específica, editada pelo ente competente, que
 autorize a compensação, ex vi do artigo 170 do Código Tributário
 Nacional - CTN" (REsp n. 1.008.343/SP, relator Ministro Luiz Fux,
 Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010).
 3. Conforme a tese definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal
 de Justiça, ao apreciar o Tema n. 265 do STJ "em se tratando de
 compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico
 vigente à época do ajuizamento da demanda [...], ressalvando-se o
 direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela
 via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde
 que atendidos os requisitos próprios" (REsp n. 1.137.738/SP,
 relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe
 de 1/2/2010).
 4. O art. 26-A da Lei 11.457/2007, introduzido pela Lei n.
 13.670/2018, reconheceu o direito à compensação tributária, na forma
 do procedimento estabelecido pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996, das
 contribuições sociais das empresas sobre a folha de salários, dos
 empregadores domésticos, dos trabalhadores e das contribuições
 devidas a terceiros para o sujeito passivo que utiliza o Sistema de
 Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e
 Trabalhistas (eSocial), desde que observado seu § 1º, o qual
 estabelece regras restritivas e proibitivas para a compensação a ser
 realizada pelo referido sujeito passivo. E este Tribunal Superior
 tem externado entendimento pela validade das restrições à
 compensação dos créditos e débitos elencados nesse dispositivo.
 Precedentes da Primeira e Segunda Turmas.
 5. No caso dos autos, à parte impetrante foi declarado o direito ao
 indébito de contribuição ao PIS e da COFINS; trata-se de "créditos
 de outros tributos", como descrito no § 1º, alínea b, do art. 26-A
 da Lei n. 11.457/2007, os quais, conforme expressa disposição legal,
 se originados antes da utilização do sistema eSocial pelo sujeito
 passivo, não podem ser indicados para a compensação (art. 74 da Lei
 n. 9.430/1996) com débitos das contribuições sociais das empresas
 sobre a folha de salários nem das contribuições devidas a terceiros,
 apurados após à utilização do sistema de escrituração digital.
 6. Recurso especial da Fazenda Nacional provido para declarar que a
 compensação tributária, com utilização de créditos do sujeito
 passivo, originados do pagamento indevido de contribuição ao PIS e
 de COFINS, deve observância à restrição estabelecida pelo § 1º,
 alínea b, do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art170, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art11, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74, urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art2, urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art26, urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3, urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE -
 REQUISITOS)
    STJ - <<REsp 1008343>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 294)
 (COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - REGIME JURÍDICO VIGENTE - ÉPOCA DO
 AJUIZAMENTO DA AÇÃO)
    STJ - <<REsp 1137738>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 265)
 (COMPENSAÇÃO - DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS - E-SOCIAL - PERÍODO DE
 APURAÇÃO)
    STJ - <<REsp 2109311>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2883845>>-RS,
          <<REsp 2072491>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011457 ANO:2007
         ART:00002 ART:00003 ART:0026A PAR:00001 INC:00001
         INC:00002
 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.670/2018)
- LEG:FED LEI:013670 ANO:2018
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
         ART:00074
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
 *****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
         ART:00170
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
 *****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
         ART:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art170](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art170)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art74)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2007-03-16%3B11457%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art26](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2007-03-16%3B11457%21art26)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2007-03-16%3B11457%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-05-30%3B13670)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2050498](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64108/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art11, urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art26, urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2029620](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26692/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art170, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art11, urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art26
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1942537](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92316/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art11, urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.804.942 do STJ: mandado de segurança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1804942/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A questão controvertida de mérito dos autos consiste na definição da extensão do benefício fiscal previsto no art. 11-B da Lei n. 12.407/2011, se a sua aplicabilidade autoriza ao contribuinte que requeira à Receita Federal do Brasil o ressarcimento mediante a compensação de qualquer tributo por ela administrado. 3.De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 4. Não há a apontada violação aos artigos 319, IV, 356, I, 490, 371, 933 e 934 do CPC/15 (fls. 699/705), na medida em que as alegações da recorrente se direcionam propriamente quanto ao mérito da pretensão recursal, que diz respeito ao modo de aproveitamento do saldo credor do crédito presumido de IPI (art. 11-B da Lei 9.440/1997). 5. Desde a edição Lei n. 9.440/1997, em sua versão original, até a superveniência da Lei n. 12.407/2011 (objeto da conversão da MP n. 512/2010), o arquétipo básico do benefício permaneceu inalterado - concessão de crédito presumido de IPI como forma de ressarcimento da contribuição ao PIS e da COFINS - sendo que se lhe foram acrescentadas qualificadoras tributárias que sofisticaram o favor fiscal, de um modo a aproximá-lo das finalidades perseguidas pelo legislador. 6. Tratando genericamente do instituto da restituição e da compensação, a Lei 9.430/1996 dispõe que o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão (art. 74). 7. Na hipótese dos autos, o contribuinte apura crédito fundado em benefício fiscal instituído em Lei, que consiste pontualmente em crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições sociais do PIS e da COFINS. Portanto, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, o contribuinte pode apurar seus créditos na "compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados" pela Receita Federal do Brasil (art. 74 da Lei 9.430/1996). 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000819479, publicado pelo tribunal em 27 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.804.942, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0a7c1618c4272602bed47b339aedf65bbb6df02f9c93c2ffb2d38d9ec5228ba9
- **SHA-256 do registro documental:** 1c5598e07b1f7c7b8dff4c49b83393cd65862ab04dbb3aa2b07e0b1b3fb2af76
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1804942%2F)

### [ADI 7587 no STF: Crédito Tributário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-adi-7587/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-adi-7587%2F)

### [REsp 1.816.221 do STJ: contribuições ao pis e cofins](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1816221/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1816221%2F)

### [REsp 2.083.104 do STJ: crédito tributário e pedido administrativo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2083104/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2083104%2F)

### [Súmula 213 do STJ: mandado de segurança e compensação](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-213/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-213%2F)

### [Compensação não declarada: como reagir à cobrança e à multa](https://wikijuridica.com.br/tributario/compensacao-nao-declarada-multa/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fcompensacao-nao-declarada-multa%2F)

### [Habilitar crédito judicial no e-CAC antes de compensar](https://wikijuridica.com.br/tributario/habilitacao-credito-judicial-ecac/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fhabilitacao-credito-judicial-ecac%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2206562 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1c5598e07b1f7c7b8dff4c49b83393cd65862ab04dbb3aa2b07e0b1b3fb2af76
- **SHA-256 do comentário:** fd1352146738268670b838146787fbcb90db0c5e191076e336cbc252bf2778dc
