# Registro público: STJ — 2256778

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130461/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b744816fb5c8baf7ceceb1d13b54adb706e5253a1f849f0422f445b0430cbb04

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955974
- **Número de registro na fonte:** 202600367213
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
 PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO JUNTAMENTE COM PRESTAÇÃO DE
 FIANÇA POR TERCEIRO. INADIMPLEMENTO. INCLUSÃO DO FIADOR NO POLO
 PASSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A
 JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DO TERMO DE
 FIANÇA. AFERIÇÃO. EXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
 julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
 e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese em que há o parcelamento de crédito tributário,
 juntamente com a prestação de fiança por terceiro, e parte executada
 se torna inadimplente, é possível incluir o fiador no polo passivo
 de execução fiscal. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere à tese de nulidade do termo de fiança, a Súmula
 n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois não há
 como se rever o acórdão recorrido sem o reexame fático-probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
 PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO JUNTAMENTE COM PRESTAÇÃO DE
 FIANÇA POR TERCEIRO. INADIMPLEMENTO. INCLUSÃO DO FIADOR NO POLO
 PASSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A
 JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DO TERMO DE
 FIANÇA. AFERIÇÃO. EXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
 julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
 e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
 2. Na hipótese em que há o parcelamento de crédito tributário,
 juntamente com a prestação de fiança por terceiro, e parte executada
 se torna inadimplente, é possível incluir o fiador no polo passivo
 de execução fiscal. Precedentes.
 3. No que se refere à tese de nulidade do termo de fiança, a Súmula
 n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois não há
 como se rever o acórdão recorrido sem o reexame fático-probatório.
 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FIADOR - RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO - REDIRECIONAMENTO - OBRIGAÇÃO
 SOLIDÁRIA)
    STJ - <<REsp 1685655>>-MG, <<AgRg no RMS 45602>>-CE,
          <<REsp 1444692>>-CE, <<REsp 41932>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
 *****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
         ART:00004 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2237254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160667/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3177629](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144939/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2227141](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160666/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
