{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130462,"origem":"stj","sha256_origem":"5fbf89854aeece805ff4a8e0549e2defd3b333e0debd2a9c2de2e3d9e8ad4340","registro_original":{"id_fonte":"955975","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1947427","numero_registro":"202102070747","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-04-15","data_publicacao":"2026-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO\n POLÍTICO. REGIME MILITAR. PENSÃO POR MORTE. SUCESSORES. NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE DOS\n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DISSÍDIO\n JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. PRESCRIÇÃO DO\n FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDEFERIMENTO\n ADMINISTRATIVO EXPRESSO. ERESP N. 1.269.726/MG. PEDIDO\n ADMINISTRATIVO PENDENTE SEM RESPOSTA. ART. 4º DO DECRETO N.\n 20.910/1932. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETORNO DOS AUTOS À\n ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,\n PROVIDO.\n 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte\n recorrente. O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos\n importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e\n que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.\n 2. A atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração é\n excepcional e depende do reconhecimento de vício no acórdão\n embargado. A pretensão de rediscussão do mérito por essa via não se\n admite.\n 3. Não merece conhecimento o recurso especial pela alínea c do\n permissivo constitucional quando as razões recursais se limitam a\n transcrever ementas dos acórdãos paradigmas, sem realizar o\n indispensável cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do\n CPC/2015.\n 4. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no\n julgamento dos EREsp n. 1.269.726/MG, fixou o entendimento de que\n não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão\n de pensão por morte quando inexiste manifestação expressa da\n Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas\n as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da\n ação, nos termos da Súmula n. 85/STJ.\n 5. O requerimento administrativo formulado dentro do prazo\n prescricional suspende a prescrição, nos termos do art. 4º do\n Decreto n. 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora\n da Administração em reconhecer ou não seu pedido.\n 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\n provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva\n Santos.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art219","urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:85"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:01013 PAR:00004 ART:01029 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000085","LEG:FED DEL:020910 ANO:****\n         ART:00004","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n *****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\n UNIÃO\n         ART:00219","LEG:FED LEI:010559 ANO:2002\n         ART:00011 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(PENSÃO POR MORTE - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO - SÚMULA\n 85/STJ)\n    STJ - <<EREsp 1269726>>-MG\n (REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO - PRAZO PRESCRICIONAL)\n    STJ - <<AgRg no REsp 1450490>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7e75f0ccda97f1d2bf34db1aa18a63f1a2675679220fb3771642888f50cc1acd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5fbf89854aeece805ff4a8e0549e2defd3b333e0debd2a9c2de2e3d9e8ad4340","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
