# Registro público: STJ — 1947427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130462/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130462.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fbf89854aeece805ff4a8e0549e2defd3b333e0debd2a9c2de2e3d9e8ad4340

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955975
- **Número de registro na fonte:** 202102070747
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO
 POLÍTICO. REGIME MILITAR. PENSÃO POR MORTE. SUCESSORES. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE DOS
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. PRESCRIÇÃO DO
 FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDEFERIMENTO
 ADMINISTRATIVO EXPRESSO. ERESP N. 1.269.726/MG. PEDIDO
 ADMINISTRATIVO PENDENTE SEM RESPOSTA. ART. 4º DO DECRETO N.
 20.910/1932. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETORNO DOS AUTOS À
 ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
 recorrente. O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos
 importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e
 que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
- **Item 2 (texto oficial):** A atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração é
 excepcional e depende do reconhecimento de vício no acórdão
 embargado. A pretensão de rediscussão do mérito por essa via não se
 admite.
- **Item 3 (texto oficial):** Não merece conhecimento o recurso especial pela alínea c do
 permissivo constitucional quando as razões recursais se limitam a
 transcrever ementas dos acórdãos paradigmas, sem realizar o
 indispensável cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do
 CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no
 julgamento dos EREsp n. 1.269.726/MG, fixou o entendimento de que
 não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão
 de pensão por morte quando inexiste manifestação expressa da
 Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas
 as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da
 ação, nos termos da Súmula n. 85/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O requerimento administrativo formulado dentro do prazo
 prescricional suspende a prescrição, nos termos do art. 4º do
 Decreto n. 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora
 da Administração em reconhecer ou não seu pedido.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO
 POLÍTICO. REGIME MILITAR. PENSÃO POR MORTE. SUCESSORES. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE DOS
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. PRESCRIÇÃO DO
 FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDEFERIMENTO
 ADMINISTRATIVO EXPRESSO. ERESP N. 1.269.726/MG. PEDIDO
 ADMINISTRATIVO PENDENTE SEM RESPOSTA. ART. 4º DO DECRETO N.
 20.910/1932. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETORNO DOS AUTOS À
 ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
 PROVIDO.
 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
 recorrente. O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos
 importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e
 que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
 2. A atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração é
 excepcional e depende do reconhecimento de vício no acórdão
 embargado. A pretensão de rediscussão do mérito por essa via não se
 admite.
 3. Não merece conhecimento o recurso especial pela alínea c do
 permissivo constitucional quando as razões recursais se limitam a
 transcrever ementas dos acórdãos paradigmas, sem realizar o
 indispensável cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do
 CPC/2015.
 4. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no
 julgamento dos EREsp n. 1.269.726/MG, fixou o entendimento de que
 não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão
 de pensão por morte quando inexiste manifestação expressa da
 Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas
 as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da
 ação, nos termos da Súmula n. 85/STJ.
 5. O requerimento administrativo formulado dentro do prazo
 prescricional suspende a prescrição, nos termos do art. 4º do
 Decreto n. 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora
 da Administração em reconhecer ou não seu pedido.
 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
 Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art219, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENSÃO POR MORTE - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO - SÚMULA
 85/STJ)
    STJ - <<EREsp 1269726>>-MG
 (REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO - PRAZO PRESCRICIONAL)
    STJ - <<AgRg no REsp 1450490>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:85

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01013 PAR:00004 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000085
- LEG:FED DEL:020910 ANO:****
         ART:00004
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
 *****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
 UNIÃO
         ART:00219
- LEG:FED LEI:010559 ANO:2002
         ART:00011 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art219)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-11-13%3B10559%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1013_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1960527](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22006/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art219
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2212541](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55927/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1347896](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32312/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1947427 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5fbf89854aeece805ff4a8e0549e2defd3b333e0debd2a9c2de2e3d9e8ad4340
- **SHA-256 do comentário:** 38225925ff5c1320dd51f17f03a0af548707c6e2cada0fb379db6374180cb143
