# Registro público: STJ — 2247278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130463/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2971ece44e011d2bbd92e50c156a5d115dbb107d708d2441623a92ab25193be7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955977
- **Número de registro na fonte:** 202504731099
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA
 POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS
 COMO ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A FATOR DE RISCO BIOLÓGICO.  ROL DE
 ATIVIDADES ESPECIAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 N. 83 DO STJ. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO COMPROVADA, CONFORME
 CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO NA VIA ESPECIAL.
 IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, ação de rito ordinário em face do Instituto Nacional
 do Seguro Social, com pedido de concessão de aposentadoria por tempo
 de contribuição, julgada improcedente.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal Regional deu parcial provimento ao apelo da parte
 Autora, julgado mantido em sede de embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão recorrido não possui negativa de
 prestação jurisdicional e omissão suscitadas pelo recorrente. Ao
 revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a
 sua conclusão acerca do reconhecimento da especialidade do tempo de
 serviço objeto da controvérsia. Inexiste, portanto, ofensa aos arts.
 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
 1.306.113/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (relator
 Ministro Herman Benjamin, julgado em 14/11/2012), firmou a tese de
 que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de
 benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo,
 "podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a
 legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro,
 desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem
 intermitente, em condições especiais(art. 57, § 3º, da Lei n.
 8.213/1991)".
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido, com base no conjunto probatório dos
 autos, concluiu que os períodos de labor prestado pelo autor devem
 ser enquadrados como especiais, em consonância com a jurisprudência
 desta Corte Superior a respeito do tema. Incidência da Súmula n. 83
 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem, instância soberana na análise
 de provas, deixou assente que ficou comprovada a exposição da parte
 autora ao agente nocivo, conclusão cuja revisão demandaria o
 revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência
 vedada no âmbito do recurso especial. Óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA
 POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS
 COMO ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A FATOR DE RISCO BIOLÓGICO.  ROL DE
 ATIVIDADES ESPECIAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 N. 83 DO STJ. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO COMPROVADA, CONFORME
 CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO NA VIA ESPECIAL.
 IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO E DESPROVIDO.
 1.  Na origem, ação de rito ordinário em face do Instituto Nacional
 do Seguro Social, com pedido de concessão de aposentadoria por tempo
 de contribuição, julgada improcedente.
 2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao apelo da parte
 Autora, julgado mantido em sede de embargos de declaração.
 3. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui negativa de
 prestação jurisdicional e omissão suscitadas pelo recorrente. Ao
 revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a
 sua conclusão acerca do reconhecimento da especialidade do tempo de
 serviço objeto da controvérsia. Inexiste, portanto, ofensa aos arts.
 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
 4. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
 1.306.113/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (relator
 Ministro Herman Benjamin, julgado em 14/11/2012), firmou a tese de
 que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de
 benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo,
 "podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a
 legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro,
 desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem
 intermitente, em condições especiais(art. 57, § 3º, da Lei n.
 8.213/1991)".
 5. No caso, o acórdão recorrido, com base no conjunto probatório dos
 autos, concluiu que os períodos de labor prestado pelo autor devem
 ser enquadrados como especiais, em consonância com a jurisprudência
 desta Corte Superior a respeito do tema. Incidência da Súmula n. 83
 do STJ.
 6. Na espécie, o Tribunal de origem, instância soberana na análise
 de provas, deixou assente que ficou comprovada a exposição da parte
 autora ao agente nocivo, conclusão cuja revisão demandaria o
 revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência
 vedada no âmbito do recurso especial. Óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 7. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art57_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APOSENTADORIA - PERÍODOS CONTRIBUTIVOS COMO ESPECIAIS - ROL DE
 ATIVIDADES ESPECIAIS - EXEMPLIFICATIVO)
    STJ - <<REsp 1306113>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 534),
          <<AgRg no REsp 1329778>>-PR
 (EXPOSIÇÃO DA PARTE AO AGENTE NOCIVO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
    STJ - <<REsp 1658049>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
 *****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
         ART:00057 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art57_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art57_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2166208](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133492/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art57_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3117424](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130370/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art57_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2164724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133491/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art57_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Exposição em parte do turno vale como tempo especial?](https://wikijuridica.com.br/previdenciario/especial-exposicao-parcial-jornada/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fprevidenciario%2Fespecial-exposicao-parcial-jornada%2F)

### [Exposição habitual e permanente: o que significa](https://wikijuridica.com.br/previdenciario/verbete-habitual-permanente/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fprevidenciario%2Fverbete-habitual-permanente%2F)

