# Registro público: STJ — 2258406

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130464/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd3fe79ef3e99b264b5e8a978c0c1b0fc3bf06f74de7c06c92796324456eeb27

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955979
- **Número de registro na fonte:** 202600471635
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
 SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO
 TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL
 DE CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JURISPRUDÊNCIA
 PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO.
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do Superior
 Tribunal de Justiça, o contribuinte tem o prazo de 5 (cinco) anos, a
 contar do trânsito em julgado da decisão de procedência do pedido
 de repetição de indébito, para exercer a pretensão de compensação do
 crédito reconhecido judicialmente, ficando suspenso o prazo
 prescricional durante o período de análise do procedimento prévio de
 habilitação do crédito. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional é
 provido para denegar o mandado de segurança, tendo em vista a parte
 impetrante objetivar o esgotamento de seus créditos já habilitados
 para além do prazo de cinco anos; e o Tribunal Regional Federal da
 3ª Região ter decidido que a existência de crédito reconhecido
 judicialmente deve permitir sua compensação sem restrição temporal.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
 SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO
 TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL
 DE CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JURISPRUDÊNCIA
 PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO.
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do Superior
 Tribunal de Justiça, o contribuinte tem o prazo de 5 (cinco) anos, a
 contar do trânsito em julgado da decisão de procedência do pedido
 de repetição de indébito, para exercer a pretensão de compensação do
 crédito reconhecido judicialmente, ficando suspenso o prazo
 prescricional durante o período de análise do procedimento prévio de
 habilitação do crédito. Precedentes.
 2. No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional é
 provido para denegar o mandado de segurança, tendo em vista a parte
 impetrante objetivar o esgotamento de seus créditos já habilitados
 para além do prazo de cinco anos; e o Tribunal Regional Federal da
 3ª Região ter decidido que a existência de crédito reconhecido
 judicialmente deve permitir sua compensação sem restrição temporal.
 3. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art165, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art168

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE - COMPENSAÇÃO -
 PRESCRIÇÃO)
    STJ - <<AgInt no REsp 2201971>>-PE, <<REsp 2178201>>-RJ,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 2105426>>-SC,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 2130186>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
 *****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
         ART:00165 INC:00003 ART:00168 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art165](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art165)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art168](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art168)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1777457](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49919/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art165, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art168
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1442194](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23939/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art165, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art168
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 525625](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17594/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art165
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Restituição de IPTU pago a mais: prazo e procedimento](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/restituicao-iptu-pago-indevido/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Frestituicao-iptu-pago-indevido%2F)

### [Tema 229 do STJ: Ação de repetição de indébito (...) visa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-229/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-229%2F)

### [Tema 356 do STJ: Prazo prescricional a ser aplicado às ações](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-356/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-356%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2258406 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** bd3fe79ef3e99b264b5e8a978c0c1b0fc3bf06f74de7c06c92796324456eeb27
- **SHA-256 do comentário:** fe97e654d17f963fe8fe3ecfe64fd0a598a5a085d371ad1973586176a824334a
