{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130467,"origem":"stj","sha256_origem":"b8c22d9d246c8b7b6bd3dca652ffdd3e3ac679ea2ef63828dc1a5a7656ae15dc","registro_original":{"id_fonte":"956045","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3077085","numero_registro":"202504018477","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-04-15","data_publicacao":"2026-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM\n APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ATIVIDADE ESPECIAL\n PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.\n RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO (DER).\n HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA N. 1059 DO STJ.\n INAPLICABILIDADE QUANDO HÁ PROVIMENTO TOTAL OU PARCIAL DO RECURSO.\n AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. Na origem, ação ordinária visando ao reconhecimento de atividade\n especial, com pedidos de concessão de aposentadoria especial desde a\n DER e, subsidiariamente, conversão do tempo especial em comum, além\n do acréscimo de 25%. A sentença julgou improcedentes os pedidos.\n2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do\n segurado, reconhecendo atividade especial até 22/1/2013 e fixando os\n efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo de\n revisão, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição\n em aposentadoria especial.\n3. Em casos de revisão do benefício, o termo inicial dos efeitos\n financeiros é a data do requerimento administrativo originário.\n Nessa conjuntura, o laudo pericial ou outro documento que comprove a\n especialidade para a concessão do benefício deve servir, apenas,\n para nortear o juízo de valoração do magistrado.\n4. Hipótese em que não haverá a fixação de honorários recursais\n quando o recurso for provido total ou parcialmente. Exegese da\n comando normativo do art. 85, § 11, do CPC e a aplicação do\n entendimento do Tema n. 1059 do STJ.\n5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por\n unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5b5e8a4c10258fc0e5f58202e6b2bc05ee9d9e0bbd53572db2cc923f37c2e202","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b8c22d9d246c8b7b6bd3dca652ffdd3e3ac679ea2ef63828dc1a5a7656ae15dc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
