# Registro público: STJ — 3077085

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130467/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130467.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8c22d9d246c8b7b6bd3dca652ffdd3e3ac679ea2ef63828dc1a5a7656ae15dc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956045
- **Número de registro na fonte:** 202504018477
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
 APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ATIVIDADE ESPECIAL
 PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
 RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO (DER).
 HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA N. 1059 DO STJ.
 INAPLICABILIDADE QUANDO HÁ PROVIMENTO TOTAL OU PARCIAL DO RECURSO.
 AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, ação ordinária visando ao reconhecimento de atividade
 especial, com pedidos de concessão de aposentadoria especial desde a
 DER e, subsidiariamente, conversão do tempo especial em comum, além
 do acréscimo de 25%. A sentença julgou improcedentes os pedidos.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do
 segurado, reconhecendo atividade especial até 22/1/2013 e fixando os
 efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo de
 revisão, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
 em aposentadoria especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Em casos de revisão do benefício, o termo inicial dos efeitos
 financeiros é a data do requerimento administrativo originário.
 Nessa conjuntura, o laudo pericial ou outro documento que comprove a
 especialidade para a concessão do benefício deve servir, apenas,
 para nortear o juízo de valoração do magistrado.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que não haverá a fixação de honorários recursais
 quando o recurso for provido total ou parcialmente. Exegese da
 comando normativo do art. 85, § 11, do CPC e a aplicação do
 entendimento do Tema n. 1059 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
 APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ATIVIDADE ESPECIAL
 PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
 RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO (DER).
 HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA N. 1059 DO STJ.
 INAPLICABILIDADE QUANDO HÁ PROVIMENTO TOTAL OU PARCIAL DO RECURSO.
 AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Na origem, ação ordinária visando ao reconhecimento de atividade
 especial, com pedidos de concessão de aposentadoria especial desde a
 DER e, subsidiariamente, conversão do tempo especial em comum, além
 do acréscimo de 25%. A sentença julgou improcedentes os pedidos.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do
 segurado, reconhecendo atividade especial até 22/1/2013 e fixando os
 efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo de
 revisão, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
 em aposentadoria especial.
3. Em casos de revisão do benefício, o termo inicial dos efeitos
 financeiros é a data do requerimento administrativo originário.
 Nessa conjuntura, o laudo pericial ou outro documento que comprove a
 especialidade para a concessão do benefício deve servir, apenas,
 para nortear o juízo de valoração do magistrado.
4. Hipótese em que não haverá a fixação de honorários recursais
 quando o recurso for provido total ou parcialmente. Exegese da
 comando normativo do art. 85, § 11, do CPC e a aplicação do
 entendimento do Tema n. 1059 do STJ.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3077085 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b8c22d9d246c8b7b6bd3dca652ffdd3e3ac679ea2ef63828dc1a5a7656ae15dc
- **SHA-256 do comentário:** 574fe0557cf308abc57235a5351423842afaa19e2e5a0b7ab90b9515a467120c
