# Registro público: STJ — 3087064

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130470/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130470.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab13d18aeae76dccb2f1f9d7efb688ab22c6d1f682ea10e271b5ee5b2d9c2819

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TEMPO
 ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL. ENTENDIMENTO DO
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.  REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
 IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA
 CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
 NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que não procede o pedido de sobrestamento do feito,
 pois a questão discutida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.
 1.368.225/RS (Tema n. 1.209) diz respeito à atividade de vigilante,
 matéria que não é objeto dos presentes autos.
- **Item 2 (texto oficial):** No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, o
 acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pelo recorrente. Ao
 revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a
 sua conclusão acerca do reconhecimento da especialidade do tempo de
 serviço objeto da controvérsia. Como é cediço, o Julgador não está
 obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
 pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
 razões do seu convencimento.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
 1.306.113/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (relator
 Ministro Herman Benjamin, julgado em 14/11/2012), firmou a tese de
 que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de
 benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo,
 "podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a
 legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro,
 desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem
 intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei n.
 8.213/1991)".
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento firmado no acórdão recorrido,  no sentido de que é
 possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido
 com exposição à tensão elétrica mesmo após 5/3/1997, pois "as normas
 regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades
 nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser
 tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação
 correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o
 trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em
 condições especiais", está em consonância com a jurisprudência desta
 Corte Superior a respeito do tema. Incidência da Súmula n. 83 do
 STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem, instância soberana na análise de provas,
 deixou assente que ficou comprovada a exposição da parte autora ao
 agente nocivo, conclusão cuja revisão demandaria o revolvimento do
 material fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito
 do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TEMPO
 ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL. ENTENDIMENTO DO
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.  REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
 IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA
 CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
 NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 1. Hipótese em que não procede o pedido de sobrestamento do feito,
 pois a questão discutida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.
 1.368.225/RS (Tema n. 1.209) diz respeito à atividade de vigilante,
 matéria que não é objeto dos presentes autos.
 2. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, o
 acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pelo recorrente. Ao
 revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a
 sua conclusão acerca do reconhecimento da especialidade do tempo de
 serviço objeto da controvérsia. Como é cediço, o Julgador não está
 obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
 pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
 razões do seu convencimento.
 3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
 1.306.113/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (relator
 Ministro Herman Benjamin, julgado em 14/11/2012), firmou a tese de
 que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de
 benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo,
 "podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a
 legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro,
 desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem
 intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei n.
 8.213/1991)".
 4. O entendimento firmado no acórdão recorrido,  no sentido de que é
 possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido
 com exposição à tensão elétrica mesmo após 5/3/1997, pois "as normas
 regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades
 nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser
 tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação
 correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o
 trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em
 condições especiais", está em consonância com a jurisprudência desta
 Corte Superior a respeito do tema. Incidência da Súmula n. 83 do
 STJ.
 5. O Tribunal de origem, instância soberana na análise de provas,
 deixou assente que ficou comprovada a exposição da parte autora ao
 agente nocivo, conclusão cuja revisão demandaria o revolvimento do
 material fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito
 do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
