# Registro público: STJ — 3075917

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130472/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff71489d4f5fafd38614a6c7d12e3f7d9cc7ed5a9ad5aba09a2d0f9ccdc56b3e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956050
- **Número de registro na fonte:** 202504031599
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CONCURSO PÚBLICO. TERMO INICIAL. CLÁUSULA DO EDITAL. PRINCÍPIO DA
 ACTIO NATA. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL AQUÉM DOS 120 (CENTO E VINTE) DIAS.
 DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
 NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, alega a parte impetrante que foi aprovada nas fases
 objetiva e subjetiva para o cargo de Perito Criminal. Impetrou a
 ação constitucional visando não ser submetida ao teste de aptidão
 física e à avaliação psicológica, ao argumento de que a Lei Estadual
 n. 1.086/2021, na sua redação original, não previa tais etapas
 eliminatórias, que só foram incluídas posteriormente pela Lei
 Complementar Estadual n. 1.170/2022. Requereu, ainda, seu
 enquadramento no concurso como Pessoa com Deficiência (PCD) devido a
 sequelas de um tratamento oncológico, solicitando a retificação do
 edital e sua inclusão nas vagas reservadas. Segurança denegada.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem declarou a decadência do direito da
 Impetrante, tendo em vista que o tempo decorrido entre a publicação
 do edital (quando houve a ciência das regras editalícias) e a
 impetração do mandado de segurança foi superior aos 120 (cento e
 vinte) dias, excedendo o prazo previstos em lei.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento consolidado neste Superior Tribunal é no sentido
 de que o prazo prescricional tem seu início a partir do momento em
 que o titular tem ciência inequívoca da violação do seu direito, em
 observância ao princípio da actio nata. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que a Recorrente alega que o ato ilegal é a própria
 cláusula editalícia, da qual tomou ciência quando houve a publicação
 do edital de concurso público, no dia 13/4/2022, termo inicial da
 lesão ao seu direito subjetivo. Logo, esse é termo inaugural para
 aferição do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias (art. 23
 da Lei n. 12.016/2009).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem concluiu que a impugnação judicial
 da cláusula do edital em relação ao teste de aptidão física e à
 avaliação psicológica ocorreu em 6/1/2023, aquém, portanto, do prazo
 decadencial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CONCURSO PÚBLICO. TERMO INICIAL. CLÁUSULA DO EDITAL. PRINCÍPIO DA
 ACTIO NATA. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL AQUÉM DOS 120 (CENTO E VINTE) DIAS.
 DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
 NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Na origem, alega a parte impetrante que foi aprovada nas fases
 objetiva e subjetiva para o cargo de Perito Criminal. Impetrou a
 ação constitucional visando não ser submetida ao teste de aptidão
 física e à avaliação psicológica, ao argumento de que a Lei Estadual
 n. 1.086/2021, na sua redação original, não previa tais etapas
 eliminatórias, que só foram incluídas posteriormente pela Lei
 Complementar Estadual n. 1.170/2022. Requereu, ainda, seu
 enquadramento no concurso como Pessoa com Deficiência (PCD) devido a
 sequelas de um tratamento oncológico, solicitando a retificação do
 edital e sua inclusão nas vagas reservadas. Segurança denegada.
2. O Tribunal de origem declarou a decadência do direito da
 Impetrante, tendo em vista que o tempo decorrido entre a publicação
 do edital (quando houve a ciência das regras editalícias) e a
 impetração do mandado de segurança foi superior aos 120 (cento e
 vinte) dias, excedendo o prazo previstos em lei.
3. O entendimento consolidado neste Superior Tribunal é no sentido
 de que o prazo prescricional tem seu início a partir do momento em
 que o titular tem ciência inequívoca da violação do seu direito, em
 observância ao princípio da actio nata. Precedentes.
4. Hipótese em que a Recorrente alega que o ato ilegal é a própria
 cláusula editalícia, da qual tomou ciência quando houve a publicação
 do edital de concurso público, no dia 13/4/2022, termo inicial da
 lesão ao seu direito subjetivo. Logo, esse é termo inaugural para
 aferição do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias (art. 23
 da Lei n. 12.016/2009).
5. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a impugnação judicial
 da cláusula do edital em relação ao teste de aptidão física e à
 avaliação psicológica ocorreu em 6/1/2023, aquém, portanto, do prazo
 decadencial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** ff71489d4f5fafd38614a6c7d12e3f7d9cc7ed5a9ad5aba09a2d0f9ccdc56b3e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3075917 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ff71489d4f5fafd38614a6c7d12e3f7d9cc7ed5a9ad5aba09a2d0f9ccdc56b3e
- **SHA-256 do comentário:** b2bd570fd909aef5f628aa33928825a5aa28b21550477d557ceb6244bbab5c40
