# Registro público: STJ — 3105026

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130474/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d34c61112d877fa54b497834497d98475230cb2574e66b918352f44be59f328

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956052
- **Número de registro na fonte:** 202504377106
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
 INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022. NÃO
 OCORRÊNCIA. DECISÃO DO STF NO TEMA N. 395 PROFERIDA APÓS O TRÂNSITO
 EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. TÍTULO EXIGÍVEL. SÚMULA N. 83 DO
 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. CABIMENTO
 NA HIPÓTESE DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO ÚNICO.
 AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento manteve o
 entendimento do Tribunal de origem, que rejeitou a impugnação
 apresentada pela Universidade Federal de Santa Catarina e determinou
 o prosseguimento do feito para o pagamento das diferenças salariais
 decorrentes da incorporação dos quintos. Dessa forma, resta claro
 que não há obscuridade que prejudique a atividade jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes
 ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz
 o dever de fundamentação das decisões judiciais, não configurando
 ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem decidiu pela exigibilidade do título
 executivo, uma vez que a decisão do STF no RE n. 638.115/CE (Tema n.
395) foi proferida após o trânsito em julgado da sentença
 exequenda, ocorrido em fevereiro de 2010, sendo descabida a
 aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, entendimento
 que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte
 Superior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível
 a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido
 de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base
 de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, da qual
 não houve resistência, e vedada a dupla condenação na fase
 executiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
 INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022. NÃO
 OCORRÊNCIA. DECISÃO DO STF NO TEMA N. 395 PROFERIDA APÓS O TRÂNSITO
 EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. TÍTULO EXIGÍVEL. SÚMULA N. 83 DO
 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. CABIMENTO
 NA HIPÓTESE DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO ÚNICO.
 AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento manteve o
 entendimento do Tribunal de origem, que rejeitou a impugnação
 apresentada pela Universidade Federal de Santa Catarina e determinou
 o prosseguimento do feito para o pagamento das diferenças salariais
 decorrentes da incorporação dos quintos. Dessa forma, resta claro
 que não há obscuridade que prejudique a atividade jurisdicional.
2. A Corte a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes
 ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz
 o dever de fundamentação das decisões judiciais, não configurando
 ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. O Tribunal de origem decidiu pela exigibilidade do título
 executivo, uma vez que a decisão do STF no RE n. 638.115/CE (Tema n.
395) foi proferida após o trânsito em julgado da sentença
 exequenda, ocorrido em fevereiro de 2010, sendo descabida a
 aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, entendimento
 que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte
 Superior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. De acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível
 a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido
 de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base
 de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, da qual
 não houve resistência, e vedada a dupla condenação na fase
 executiva.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 7d34c61112d877fa54b497834497d98475230cb2574e66b918352f44be59f328
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 7d34c61112d877fa54b497834497d98475230cb2574e66b918352f44be59f328
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

