# Registro público: STJ — 3109165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130475/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130475.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 087dc992f66283b4f5866c96d78a9d8669736e6e049ac77e21b0df7fe38019f3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956053
- **Número de registro na fonte:** 202504521734
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
 EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM
 JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA
 EXECUÇÃO COLETIVA. REINÍCIO PELA METADE (ART. 9º DO DECRETO N.
20.910/1932). RESGUARDO DO PRAZO MÍNIMO DE 5 (CINCO) ANOS (SÚMULA N.
383/STF). SÚMULA N. 150/STF. TEMA N. 877/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
 CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia versa sobre a prescrição da pretensão executória
 individual fundada em sentença proferida em ação coletiva, proposta
 em desfavor da Fazenda Pública. O termo inicial do prazo
 prescricional é o trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme
 entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n.
877).
- **Item 2 (texto oficial):** Em conformidade com as Súmulas n. 150 e 383 do Supremo Tribunal
 Federal, a execução contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco)
 anos contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. O
 ajuizamento da execução coletiva pelo legitimado extraordinário
 interrompe a contagem, que volta a fluir pela metade, a partir do
 último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º
 do Decreto n. 20.910/1932, resguardado o prazo mínimo de 5 (cinco)
 anos. Precedentes: EREsp 1.121.138/RS; AgInt no REsp 1.934.017/PR;
 AgInt no AREsp 2.191.348/RJ; AgInt no AgInt no AREsp 1.586.088/SP;
 AgInt no REsp 2.108.580/DF.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, a sentença coletiva transitou em julgado em
26/4/2018; a execução coletiva foi ajuizada em 23/4/2019 e transitou
 em julgado em 5/2/2020, constituindo causa interruptiva; o
 cumprimento de sentença individual foi protocolado em 12/5/2023.
 Verificada a interrupção na primeira metade do lustro, aplica-se a
 Súmula n. 383/STF para afastar a redução do prazo abaixo de 5
(cinco) anos, não se configurando a prescrição.
- **Item 4 (texto oficial):** Tese do recorrente de ofensa ao art. 9º do Decreto n. 20.910/1932
 rejeitada. O reinício do prazo pela metade não pode resultar, nas
 dívidas da Fazenda Pública, em período inferior ao quinquênio, à luz
 da Súmula n. 383/STF e da orientação desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante
 do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula
 n. 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
 EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM
 JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA
 EXECUÇÃO COLETIVA. REINÍCIO PELA METADE (ART. 9º DO DECRETO N.
20.910/1932). RESGUARDO DO PRAZO MÍNIMO DE 5 (CINCO) ANOS (SÚMULA N.
383/STF). SÚMULA N. 150/STF. TEMA N. 877/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
 CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia versa sobre a prescrição da pretensão executória
 individual fundada em sentença proferida em ação coletiva, proposta
 em desfavor da Fazenda Pública. O termo inicial do prazo
 prescricional é o trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme
 entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n.
877).
2. Em conformidade com as Súmulas n. 150 e 383 do Supremo Tribunal
 Federal, a execução contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco)
 anos contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. O
 ajuizamento da execução coletiva pelo legitimado extraordinário
 interrompe a contagem, que volta a fluir pela metade, a partir do
 último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º
 do Decreto n. 20.910/1932, resguardado o prazo mínimo de 5 (cinco)
 anos. Precedentes: EREsp 1.121.138/RS; AgInt no REsp 1.934.017/PR;
 AgInt no AREsp 2.191.348/RJ; AgInt no AgInt no AREsp 1.586.088/SP;
 AgInt no REsp 2.108.580/DF.
3. No caso concreto, a sentença coletiva transitou em julgado em
26/4/2018; a execução coletiva foi ajuizada em 23/4/2019 e transitou
 em julgado em 5/2/2020, constituindo causa interruptiva; o
 cumprimento de sentença individual foi protocolado em 12/5/2023.
 Verificada a interrupção na primeira metade do lustro, aplica-se a
 Súmula n. 383/STF para afastar a redução do prazo abaixo de 5
(cinco) anos, não se configurando a prescrição.
4. Tese do recorrente de ofensa ao art. 9º do Decreto n. 20.910/1932
 rejeitada. O reinício do prazo pela metade não pode resultar, nas
 dívidas da Fazenda Pública, em período inferior ao quinquênio, à luz
 da Súmula n. 383/STF e da orientação desta Corte.
5. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante
 do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula
 n. 83/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7481b23261832d6d53a2a3bb701e4e59399e3bbe43fc307f20799c7b828e64cc
- **SHA-256 do registro documental:** 087dc992f66283b4f5866c96d78a9d8669736e6e049ac77e21b0df7fe38019f3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3109165 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 087dc992f66283b4f5866c96d78a9d8669736e6e049ac77e21b0df7fe38019f3
- **SHA-256 do comentário:** 024ef2c22cde0a922619fa09982c12ce80966acb6e6190803e8f68716fbe95c1
