{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130477,"origem":"stj","sha256_origem":"e6b75c1c2ac7f092faae513adbca8f462b16fa09ac8bc59e4b3312d52c090dc9","registro_original":{"id_fonte":"956055","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3121452","numero_registro":"202504713546","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-04-15","data_publicacao":"2026-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS\n À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AO\n SÓCIO-GERENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES.\n CERCEAMENTO DE DEFESA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE\n MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\n CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INDÍCIO SUFICIENTE. SÚMULA N.\n 435/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO A TEMAS REPETITIVOS.\n INVIABILIDADE DE REEXAME. ART. 1.030 DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO\n PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,\n NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil\n quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação concreta e\n suficiente, manifestando-se sobre todos os aspectos relevantes ao\n deslinde da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater\n individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes.\n 2. A alegação de cerceamento de defesa e de distribuição do ônus\n probatório demanda necessário reexame do acervo fático-probatório\n dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da\n Súmula n. 7/STJ.\n 3. A certidão do oficial de justiça atestando que a empresa não\n funciona no endereço do domicílio fiscal constitui indício\n suficiente de dissolução irregular, apto a ensejar o\n redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos termos da\n Súmula n. 435/STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ quando a\n orientação jurisprudencial do Tribunal se firmou no mesmo sentido da\n decisão recorrida.\n 4. Compete exclusivamente à Corte de origem, em caráter definitivo,\n realizar o juízo de conformidade do caso concreto com precedente\n firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas n. 962 e\n 981/STJ), sendo inviável ao STJ reexaminar a correção da aplicação\n da tese fixada (art. 1.030 do CPC/2015).\n 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\n e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"59178fa59209d73f1bcdea839ed29836f75852c77123b84d5e482472d8d53d19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
