# Registro público: STJ — 3121452

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130477/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6b75c1c2ac7f092faae513adbca8f462b16fa09ac8bc59e4b3312d52c090dc9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
 À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AO
 SÓCIO-GERENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES.
 CERCEAMENTO DE DEFESA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE
 MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
 CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INDÍCIO SUFICIENTE. SÚMULA N.
 435/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO A TEMAS REPETITIVOS.
 INVIABILIDADE DE REEXAME. ART. 1.030 DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO
 PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
 NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
 quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação concreta e
 suficiente, manifestando-se sobre todos os aspectos relevantes ao
 deslinde da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater
 individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de cerceamento de defesa e de distribuição do ônus
 probatório demanda necessário reexame do acervo fático-probatório
 dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da
 Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A certidão do oficial de justiça atestando que a empresa não
 funciona no endereço do domicílio fiscal constitui indício
 suficiente de dissolução irregular, apto a ensejar o
 redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos termos da
 Súmula n. 435/STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ quando a
 orientação jurisprudencial do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
 decisão recorrida.
- **Item 4 (texto oficial):** Compete exclusivamente à Corte de origem, em caráter definitivo,
 realizar o juízo de conformidade do caso concreto com precedente
 firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas n. 962 e
 981/STJ), sendo inviável ao STJ reexaminar a correção da aplicação
 da tese fixada (art. 1.030 do CPC/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
 À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AO
 SÓCIO-GERENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES.
 CERCEAMENTO DE DEFESA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE
 MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
 CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INDÍCIO SUFICIENTE. SÚMULA N.
 435/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO A TEMAS REPETITIVOS.
 INVIABILIDADE DE REEXAME. ART. 1.030 DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO
 PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
 NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
 quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação concreta e
 suficiente, manifestando-se sobre todos os aspectos relevantes ao
 deslinde da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater
 individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes.
 2. A alegação de cerceamento de defesa e de distribuição do ônus
 probatório demanda necessário reexame do acervo fático-probatório
 dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da
 Súmula n. 7/STJ.
 3. A certidão do oficial de justiça atestando que a empresa não
 funciona no endereço do domicílio fiscal constitui indício
 suficiente de dissolução irregular, apto a ensejar o
 redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos termos da
 Súmula n. 435/STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ quando a
 orientação jurisprudencial do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
 decisão recorrida.
 4. Compete exclusivamente à Corte de origem, em caráter definitivo,
 realizar o juízo de conformidade do caso concreto com precedente
 firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas n. 962 e
 981/STJ), sendo inviável ao STJ reexaminar a correção da aplicação
 da tese fixada (art. 1.030 do CPC/2015).
 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** e6b75c1c2ac7f092faae513adbca8f462b16fa09ac8bc59e4b3312d52c090dc9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

