# Registro público: STJ — 3127324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130479/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130479.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf797cb1683eb896fe269fec25b503c474ba187b79d45990ec448d04d98e9716

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956057
- **Número de registro na fonte:** 202504675373
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA E À TESE REPETITIVA DO STJ. SÚMULA N.
518 DO STJ. MULTAS DE TRÂNSITO. PESSOA JURÍDICA. DUPLA NOTIFICAÇÃO.
 NECESSIDADE. TEMA N. 1.097 DO STJ. EFEITO EX TUNC. PRECEDENTES.
 AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E,
 NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à alegação de ofensa à Súmula n. 312 do STJ e à Tese
 Repetitiva n. 1.097 do STJ, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula
 n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição
 Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação
 de enunciado de súmula".
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, quando do
 julgamento, sob o rito dos recursos especiais repetitivos do REsp n.
1.925.456/SP, da relatoria do Exmo. Senhor Ministro Herman
 Benjamin, estabeleceu a Tese Repetitiva n. 1.097 do STJ, in verbis:
"Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias
 de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor
 infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que
 se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da
 penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB".
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entendeu não ser necessária
 modulação quanto à Tese Repetitiva n. 1.097 do STJ, concluindo da
 seguinte forma: "Consoante claramente fundamentado no decisum
 embargado, que não padece de obscuridade ou omissão, seus efeitos
 são ex tunc, pois não havia dubiedade no STJ, haja vista o
 julgamento decorrer da interpretação pacífica da lei e da
 jurisprudência majoritária, não havendo espaço para modulação de
 eficácia".
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, está em desarmonia com a Tese Repetitiva n. 1.097 do STJ
 a conclusão adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
 Paulo, no sentido de que, com amparo no art. 24 da LINDB, em razão
 de as autuações impostas terem sido lavradas em datas anteriores à
 fixação da antes mencionada tese (em 2019), prevalece o entendimento
 preconizado à época do julgamento do Incidente de Resolução de
 Demandas Repetitivas - IRDR n. 2187472-23.2017.8.26.0000 (Tema n. 13
 daquela Corte Estadual), quanto a ser desnecessária a dupla
 notificação das infrações.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA E À TESE REPETITIVA DO STJ. SÚMULA N.
518 DO STJ. MULTAS DE TRÂNSITO. PESSOA JURÍDICA. DUPLA NOTIFICAÇÃO.
 NECESSIDADE. TEMA N. 1.097 DO STJ. EFEITO EX TUNC. PRECEDENTES.
 AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E,
 NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
1. No tocante à alegação de ofensa à Súmula n. 312 do STJ e à Tese
 Repetitiva n. 1.097 do STJ, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula
 n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição
 Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação
 de enunciado de súmula".
2. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, quando do
 julgamento, sob o rito dos recursos especiais repetitivos do REsp n.
1.925.456/SP, da relatoria do Exmo. Senhor Ministro Herman
 Benjamin, estabeleceu a Tese Repetitiva n. 1.097 do STJ, in verbis:
"Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias
 de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor
 infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que
 se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da
 penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB".
3. O Superior Tribunal de Justiça entendeu não ser necessária
 modulação quanto à Tese Repetitiva n. 1.097 do STJ, concluindo da
 seguinte forma: "Consoante claramente fundamentado no decisum
 embargado, que não padece de obscuridade ou omissão, seus efeitos
 são ex tunc, pois não havia dubiedade no STJ, haja vista o
 julgamento decorrer da interpretação pacífica da lei e da
 jurisprudência majoritária, não havendo espaço para modulação de
 eficácia".
4. In casu, está em desarmonia com a Tese Repetitiva n. 1.097 do STJ
 a conclusão adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
 Paulo, no sentido de que, com amparo no art. 24 da LINDB, em razão
 de as autuações impostas terem sido lavradas em datas anteriores à
 fixação da antes mencionada tese (em 2019), prevalece o entendimento
 preconizado à época do julgamento do Incidente de Resolução de
 Demandas Repetitivas - IRDR n. 2187472-23.2017.8.26.0000 (Tema n. 13
 daquela Corte Estadual), quanto a ser desnecessária a dupla
 notificação das infrações.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
 Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** bf797cb1683eb896fe269fec25b503c474ba187b79d45990ec448d04d98e9716
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3127324 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bf797cb1683eb896fe269fec25b503c474ba187b79d45990ec448d04d98e9716
- **SHA-256 do comentário:** ed984884016da3967461f8b618d5dbb54611133a23607237ceb1e0cb90b2d931
