{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130481,"origem":"stj","sha256_origem":"b131e3eb47ccc18f6701d1844513877c2e5247d1e490654eec8e9790d552b2fc","registro_original":{"id_fonte":"956059","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3123807","numero_registro":"202504772530","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-04-15","data_publicacao":"2026-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\n SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO JUDICIAL PARA ADIMPLEMENTO E\n INCIDÊNCIA DE MULTA. NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS.\n ART. 219 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC.\n REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR\n PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil\n quando o acórdão apresenta fundamentação concreta e suficiente para\n sustentar suas conclusões, sendo o inconformismo da parte recorrente\n insuficiente para caracterizar vício de motivação. Precedentes:\n AgInt no REsp 2.044.805/PR; AgInt no AREsp 2.172.041/RJ.\n2. O prazo judicial fixado para cumprimento de obrigação de fazer\n possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis,\n conforme o art. 219 do Código de Processo Civil, alinhando-se à\n orientação desta Corte. Precedentes: REsp 1.708.348/RJ; REsp\n1.778.885/DF; REsp 2.066.240/SP; AgInt no AgInt no AREsp\n2.340.040/SP.\n3. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao\n recurso especial, a fim de determinar que o prazo para cumprimento\n da obrigação de fazer e a respectiva multa sejam contados em dias\n úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cacc260a8c45a0a1de9b6d1e5e0e5c1972449734d0380d263597bd0deb26384f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
