# Registro público: STJ — 3123807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130481/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b131e3eb47ccc18f6701d1844513877c2e5247d1e490654eec8e9790d552b2fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO JUDICIAL PARA ADIMPLEMENTO E
 INCIDÊNCIA DE MULTA. NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS.
 ART. 219 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC.
 REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR
 PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil
 quando o acórdão apresenta fundamentação concreta e suficiente para
 sustentar suas conclusões, sendo o inconformismo da parte recorrente
 insuficiente para caracterizar vício de motivação. Precedentes:
 AgInt no REsp 2.044.805/PR; AgInt no AREsp 2.172.041/RJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O prazo judicial fixado para cumprimento de obrigação de fazer
 possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis,
 conforme o art. 219 do Código de Processo Civil, alinhando-se à
 orientação desta Corte. Precedentes: REsp 1.708.348/RJ; REsp
1.778.885/DF; REsp 2.066.240/SP; AgInt no AgInt no AREsp
2.340.040/SP.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao
 recurso especial, a fim de determinar que o prazo para cumprimento
 da obrigação de fazer e a respectiva multa sejam contados em dias
 úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO JUDICIAL PARA ADIMPLEMENTO E
 INCIDÊNCIA DE MULTA. NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS.
 ART. 219 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC.
 REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR
 PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil
 quando o acórdão apresenta fundamentação concreta e suficiente para
 sustentar suas conclusões, sendo o inconformismo da parte recorrente
 insuficiente para caracterizar vício de motivação. Precedentes:
 AgInt no REsp 2.044.805/PR; AgInt no AREsp 2.172.041/RJ.
2. O prazo judicial fixado para cumprimento de obrigação de fazer
 possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis,
 conforme o art. 219 do Código de Processo Civil, alinhando-se à
 orientação desta Corte. Precedentes: REsp 1.708.348/RJ; REsp
1.778.885/DF; REsp 2.066.240/SP; AgInt no AgInt no AREsp
2.340.040/SP.
3. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao
 recurso especial, a fim de determinar que o prazo para cumprimento
 da obrigação de fazer e a respectiva multa sejam contados em dias
 úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
