# Registro público: STJ — 3137863

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130482/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af41e33fb35e7e58d26a9d8cd10d07fe00d65f08c5417b24b3e72eb84efd9db3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE
 EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS À SELIC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
 POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. APELO NOBRE DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo decidiu a controvérsia de forma fundamentada,
 adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de motivação
 das decisões judiciais.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a Corte local acolheu, em parte, a pretensão
 veiculada na exceção de pré-executividade, a fim de limitar os juros
 moratórios à taxa SELIC, determinando o recálculo do valor devido.
 Consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, "é possível
 prosseguir na execução fiscal sem necessidade de emenda ou
 substituição da CDA, quando viável o decote das parcelas do título
 executivo fiscal tidas por ilegais na sentença por simples cálculo
 aritmético, permanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza
 do título executivo" (REsp n. 1.887.677/PE, relator Ministro Herman
 Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 5/10/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE
 EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS À SELIC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
 POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. APELO NOBRE DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia de forma fundamentada,
 adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de motivação
 das decisões judiciais.
2. Hipótese em que a Corte local acolheu, em parte, a pretensão
 veiculada na exceção de pré-executividade, a fim de limitar os juros
 moratórios à taxa SELIC, determinando o recálculo do valor devido.
 Consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, "é possível
 prosseguir na execução fiscal sem necessidade de emenda ou
 substituição da CDA, quando viável o decote das parcelas do título
 executivo fiscal tidas por ilegais na sentença por simples cálculo
 aritmético, permanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza
 do título executivo" (REsp n. 1.887.677/PE, relator Ministro Herman
 Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 5/10/2020).
3. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** af41e33fb35e7e58d26a9d8cd10d07fe00d65f08c5417b24b3e72eb84efd9db3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

