{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130484,"origem":"stj","sha256_origem":"f18afa06c7c2e25dc40459fd9355212dc5d8d8168ce1b2d21a90dd9b22d15d9e","registro_original":{"id_fonte":"956082","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2252315","numero_registro":"202600021391","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-04-15","data_publicacao":"2026-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE\n SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. PROGRAMA DE\n ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. INCENTIVO FISCAL. FORMA DE CÁLCULO\n DA DEDUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.\n CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\n VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TESE GENÉRICA.\n INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO\n PROVIDO.\n 1. Quanto à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,\n não se conhece do recurso especial, quando a respectiva tese\n recursal está desacompanhada de causa de pedir suficiente à\n compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que\n padeceria o acórdão impugnado. Observância da Súmula n. 284 do STF.\n 2. Conforme pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal\n de Justiça, o desconto em dobro das despesas com Programa de\n Alimentação do Trabalhador - PAT deve ser calculado sobre o lucro da\n empresa, aplicando-se a limitação de 4% (quatro por cento) sobre o\n total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional,\n sendo que a limitação da dobra está relacionada ao imposto devido, e\n não ao lucro tributável. Precedentes.\n 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região\n decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial deste\n Tribunal Superior e, por isso, deve ser observada a Súmula n. 83 do\n STJ.\n 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO\n TRABALHADOR - DEDUÇÃO - FORMA DE CLÁLCULO)\n    STJ - <<AgInt no REsp 2133241>>-ES,\n          <<AgInt no REsp 2092171>>-PE,\n          <<AgInt no REsp 2175146>>-SC, <<REsp 2054909>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2a9aa51a5592774bc697756718a91dced16e33a7d80d35b0081b5d06ef0ddc25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
