# Registro público: STJ — 2252315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130484/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f18afa06c7c2e25dc40459fd9355212dc5d8d8168ce1b2d21a90dd9b22d15d9e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956082
- **Número de registro na fonte:** 202600021391
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
 SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. PROGRAMA DE
 ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. INCENTIVO FISCAL. FORMA DE CÁLCULO
 DA DEDUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
 CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TESE GENÉRICA.
 INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
 não se conhece do recurso especial, quando a respectiva tese
 recursal está desacompanhada de causa de pedir suficiente à
 compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que
 padeceria o acórdão impugnado. Observância da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
 de Justiça, o desconto em dobro das despesas com Programa de
 Alimentação do Trabalhador - PAT deve ser calculado sobre o lucro da
 empresa, aplicando-se a limitação de 4% (quatro por cento) sobre o
 total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional,
 sendo que a limitação da dobra está relacionada ao imposto devido, e
 não ao lucro tributável. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região
 decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial deste
 Tribunal Superior e, por isso, deve ser observada a Súmula n. 83 do
 STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
 SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. PROGRAMA DE
 ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. INCENTIVO FISCAL. FORMA DE CÁLCULO
 DA DEDUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
 CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TESE GENÉRICA.
 INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO
 PROVIDO.
 1. Quanto à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
 não se conhece do recurso especial, quando a respectiva tese
 recursal está desacompanhada de causa de pedir suficiente à
 compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que
 padeceria o acórdão impugnado. Observância da Súmula n. 284 do STF.
 2. Conforme pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
 de Justiça, o desconto em dobro das despesas com Programa de
 Alimentação do Trabalhador - PAT deve ser calculado sobre o lucro da
 empresa, aplicando-se a limitação de 4% (quatro por cento) sobre o
 total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional,
 sendo que a limitação da dobra está relacionada ao imposto devido, e
 não ao lucro tributável. Precedentes.
 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região
 decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial deste
 Tribunal Superior e, por isso, deve ser observada a Súmula n. 83 do
 STJ.
 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO
 TRABALHADOR - DEDUÇÃO - FORMA DE CLÁLCULO)
    STJ - <<AgInt no REsp 2133241>>-ES,
          <<AgInt no REsp 2092171>>-PE,
          <<AgInt no REsp 2175146>>-SC, <<REsp 2054909>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
