{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130485,"origem":"stj","sha256_origem":"830fe9de596b5afa873e141a5174d5aa11e472e087775a0e920b3fac0c6fa047","registro_original":{"id_fonte":"956083","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2194125","numero_registro":"202500253921","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-04-07","data_publicacao":"2026-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE\n SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO. EXECUÇÃO.\n PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. TEMAS 831/STF E 1.262/STF. SÚMULA\n 461/STJ. TEMA REPETITIVO 228/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. O processo é originário de mandado de segurança, no qual se\n concedeu a ordem, a fim de afastar a incidência de IRPJ e de CSLL\n sobre a correção monetária e os juros de mora oriundos do\n levantamento de depósitos judiciais, reconhecendo-se à impetrante\n apenas o direito de compensação desse indébito tributário,\n vedando-se, em consequência, a via do precatório.\n II. Questão em discussão\n 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível o regime do\n precatório para a satisfação do direito à repetição do indébito\n tributário reconhecido em sentença judicial proferida em mandado de\n segurança.\n III. Razões de decidir\n 3. À luz dos Temas 831 e 1.262, da repercussão geral do Supremo\n Tribunal Federal, não há outra conclusão senão aquela em que a opção\n do contribuinte para a repetição do indébito tributário pela via\n administrativa da compensação ou pela via judicial do precatório,\n nos moldes da Súmula 461/STJ e o Tema repetitivo 228/STJ, é legítima\n também no âmbito do mandado de segurança.\n 4. Essa compreensão, aliás, não conflita com os enunciados n. 269 e\n 271 da Súmula da Suprema Corte, porque mantida a vedação à eficácia\n retroativa da ordem concessiva no mandado de segurança, que não pode\n alcançar valores anteriores à impetração, sob pena, neste caso, de\n indevida caracterização do writ como ação de cobrança.\n 5. A despeito da existência de algumas distinções processuais entre\n a ação de rito comum e o mandado de segurança e de limitação\n probatória em relação a este último, os provimentos jurisdicionais\n de mérito proferidos em quaisquer dessas demandas sujeitam-se,\n igualmente, à coisa julgada material, em relação à eficácia\n declaratória do julgado, afigurando-se irrelevante que a sentença de\n reconhecimento do indébito tributário seja oriunda de ação de\n procedimento comum ou de mandado de segurança.\n 6. Nesse contexto, feita a escolha pela via do precatório, o\n contribuinte deve proceder à liquidação pelo procedimento comum\n (art. 509, II, do CPC/2015), conferindo liquidez ao título\n executivo, para só então promover o cumprimento de sentença de\n obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, previsto\n nos arts. 534 e 535 do CPC/2015, com a expedição do respectivo\n precatório ou requisição de pequeno valor.\n IV. Dispositivo e tese\n 7  . Recurso especial provido.\n Teses de julgamento:\n 1. A sentença que reconhece o indébito tributário em mandado d e\n segurança constitui título executivo judicial, afigurando-se\n legítima a opção, pelo contribuinte, da satisfação do seu direito\n pela via do precatório, nos termos da Súmula 461/STJ e do Tema\n repetitivo 228/STJ e dos Temas 831/STF e 1.262/STF, observada a\n eficácia prospectiva do julgado, cujos efeitos patrimoniais\n originam-se da data da impetração; e\n 2. A escolha pelo rito do precatório pressupõe a liquidação de\n sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC/2015), a fim\n de conferir liquidez ao título executivo judicial e possibilitar a\n instauração do subsequente cumprimento de sentença de obrigação de\n pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, com a expedição do\n respectivo precatório ou requisição de pequeno valor.\n Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 4º, parágrafo único;\n CPC/2015, arts. 20, 509, II, 534 e 535; Lei n. 12.016/2009, arts.\n 1º e 14, § 4º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.114.404/MG, Primeira\n Seção, Tema 228, j. 10/2/2010, DJe 1º/3/2010; STJ, Súmula 461; STJ,\n REsp 588.202/PR, Primeira Turma, j. 10/2/2004, DJ 25/2/2004; STJ,\n REsp 1.763.831/SP, Segunda Turma, j. 20/6/2023, DJe 22/6/2023; STJ,\n REsp 2.183.747/RJ, Segunda Turma, j. 3/6/2025, DJEN 9/6/2025; STJ,\n REsp 2.207.968/SP, j. 15/10/2025, DJEN 20/10/2025; STF, RE\n 889.173/MS, Tema 831 da repercussão geral; STF, RE 1.420.691/SP,\n Tema 1.262 da repercussão geral; STF, Súmulas 269 e 271; STF, RE\n 1.480.775 ED, Primeira Turma  , j. 5/6/2024, DJe 12/6/2024; STF, ARE\n 1.387.512 AgR, Primeira Turma, j. 10/10/2022, DJe 8/11/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao\n recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art4","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art14_par4","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art19","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art20","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art534","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926"],"sumulas_citadas":["STF:269","STJ:228"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n         SUM:000269 SUM:000271","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00020 ART:00509 INC:00002 ART:00534 ART:00535\n         ART:00926","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000228 SUM:000461","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n         ART:00004 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n *****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n         ART:00006 PAR:00006 ART:00014 PAR:00004 ART:00019"],"jurisprudencia_citada":"(COMPENSAÇÃO E RECEBIMENTO POR PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO\n VALOR - OPÇÃO - CONTRIBUINTE CREDOR)\n    STJ - <<REsp 1114404>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 228),\n          <<REsp 1212708>>-RS, <<REsp 1596218>>-SC,\n          <<AgRg no REsp 1176713>>-GO, {{Ag 1399296}}-RS\n (MANDADO DE SEGURANÇA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SUBSTITUTIVO DE AÇÃO\n DE COBRANÇA)\n    STJ - <<REsp 1918433>>-DF, <<REsp 1873758>>-SC\n (MANDADO DE SEGURANÇA - RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO -\n RETROATIVIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA)\n    STJ - <<REsp 2062581>>-SP,\n          <<AgInt no AgInt no AREsp 2073298>>-DF,\n          <<REsp 2191475>>-SP, <<REsp 2207968>>-SP,\n          <<AgInt no REsp 2168111>>-MG, <<REsp 2135870>>-SP\n (MANDADO DE SEGURANÇA - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO -\n COMPENSAÇÃO - PRECATÓRIO OU RPV)\n    STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2188297>>-PR,\n          <<REsp 2158387>>-SP, <<EDcl no AgInt no REsp 2115799>>-SP,\n          <<AgInt nos EDcl no REsp 2166013>>-SP,\n          <<REsp 2183747>>-RJ, <<REsp 1763831>>-SP\n (MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA DENEGATÓRIA - MÉRITO - COISA\n JULGADA MATERIAL)\n    STJ - <<REsp 308800>>-RS\n (SENTENÇA DECLARATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - TÍTULO\n EXECUTIVO)\n    STJ - <<REsp 588202>>-PR\n (MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA CONCESSIVA - EXECUÇÃO -\n PRECATÓRIOS)\n    STF - [[RE 889173]]-MS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 831),\n          [[RE 1420691]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1262)\n (MANDADO DE SEGURANÇA - INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM DECISÃO\n JUDICIAL - PRECATÓRIO)\n    STF - [[ARE-AgR 1576325]], [[ARE-AgR 1531725]],\n          [[RE-ED-AgR 1516899]], [[ARE-AgR 1508134]],\n          [[RE-ED 1480775]], [[RE-AgR 1440812]], [[RE-AgR 1405737]],\n          [[ARE-AgR 1387512]]\n (MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO - INDÉBITO TRIBUTÁRIO PRETÉRITO)\n    STJ - <<EREsp 1770495>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5a139bed96b66b882dc991af94cfb47648d318647c0b5b5c2ba244644fc2eb05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"830fe9de596b5afa873e141a5174d5aa11e472e087775a0e920b3fac0c6fa047","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
