# Registro público: STJ — 2254697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130486/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130486.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12beb86556fb718da78e35e72cf00bbc31340c5b392c7e2706f92175fdce7e5d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO
 JURÍDICA DO QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART.
 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS
 DA PROVA. POSSIBILIDADE EM MATÉRIA AMBIENTAL. SÚMULA N. 618/STJ.
 MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUTO DA COLETIVIDADE. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O exame da tese recursal quanto ao pleito pelo reconhecimento de
 que é possível, na hipótese dos autos, a inversão do ônus da prova
 foi eminentemente jurídico, à luz da moldura fática fixada no
 acórdão recorrido, não demandando reexame de provas, razão pela qual
 não incide o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés,
 o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes
 ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz
 o dever de fundamentação das decisões judiciais.
- **Item 3 (texto oficial):** A Súmula n. 618/STJ assim dispõe: "[a] inversão do ônus da prova
 aplica-se às ações de degradação ambiental."
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que, na
 ação consumerista deflagrada pelo Ministério Público, não se indaga
 de hipossuficiência do demandante para a inversão do ônus da prova,
 pois a presença do Parquet como substituto processual da
 coletividade justifica a redistribuição do ônus probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do
 Código de Defesa do Consumidor, contém comando normativo
 estritamente processual, o que a põe sob o campo de incidência do
 art. 117 do mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em
 todos os domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de
 consumo (REsp 1.049.822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira
 Turma, DJe 18.5.2009).
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido parcialmente provido para determinar o
 restabelecimento da decisão que concedeu a inversão do ônus da
 prova.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO
 JURÍDICA DO QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART.
 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS
 DA PROVA. POSSIBILIDADE EM MATÉRIA AMBIENTAL. SÚMULA N. 618/STJ.
 MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUTO DA COLETIVIDADE. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. O exame da tese recursal quanto ao pleito pelo reconhecimento de
 que é possível, na hipótese dos autos, a inversão do ônus da prova
 foi eminentemente jurídico, à luz da moldura fática fixada no
 acórdão recorrido, não demandando reexame de provas, razão pela qual
 não incide o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés,
 o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes
 ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz
 o dever de fundamentação das decisões judiciais.
 3. A Súmula n. 618/STJ assim dispõe: "[a] inversão do ônus da prova
 aplica-se às ações de degradação ambiental."
 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que, na
 ação consumerista deflagrada pelo Ministério Público, não se indaga
 de hipossuficiência do demandante para a inversão do ônus da prova,
 pois a presença do Parquet como substituto processual da
 coletividade justifica a redistribuição do ônus probatório.
 5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do
 Código de Defesa do Consumidor, contém comando normativo
 estritamente processual, o que a põe sob o campo de incidência do
 art. 117 do mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em
 todos os domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de
 consumo (REsp 1.049.822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira
 Turma, DJe 18.5.2009).
 6. Recurso especial conhecido parcialmente provido para determinar o
 restabelecimento da decisão que concedeu a inversão do ônus da
 prova.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art117, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÕES DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL - ÔNUS DA PROVA - INVERSÃO)
    STJ - <<AgInt no REsp 2152214>>-RJ,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 1967742>>-PR
 (AÇÃO CONSUMERISTA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2800035>>-MS,
          <<AgInt no AREsp 1382799>>-RS
 (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA)
    STJ - <<REsp 1235467>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:618

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000618
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
 *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
         ART:00006 INC:00008 ART:00117

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art117)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1537571](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143663/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3171286](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158312/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1984261](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84114/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
