{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130487,"origem":"stj","sha256_origem":"0e71530057b718b0c4a15ec9c26870b49ac6ca7c749d045cbf83e4f0641fc4c3","registro_original":{"id_fonte":"956085","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2254610","numero_registro":"202600102290","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-04-15","data_publicacao":"2026-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE\n DÉBITOS FISCAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. PAGAMENTOS\n REALIZADOS EM RAZÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TÍTULO DE\n INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACORDO COLETIVO/CONVENÇÃO COLETIVA E,\n TAMBÉM, POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. QUESTÃO RELACIONADA AO\n CERCEAMENTO DE DEFESA RESULTANTE DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.\n NECESSIDADE PARA AFERIÇÃO DO ERRO NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. RECURSO\n ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, PARCIALMENTE, PROVIDO.\n 1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido\n de que o órgão julgador pode decidir pela desnecessidade de\n produção de prova pericial, na hipótese em que considere suficientes\n as provas já produzidas nos autos, situação em que não ocorre\n cerceamento de defesa. Todavia, há cerceamento de defesa, na\n hipótese em que o órgão julgador, ao pretexto de ser desnecessária,\n indefere o requerimento de realização de produção probatória, e,\n contraditoriamente, julga improcedente o pedido autoral em razão da\n ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito\n pleiteado, que deveriam ter sido comprovados pela prova\n complementar. Precedentes.\n 2. O Superior Tribunal de Justiça tem externado o entendimento de\n que os valores pagos aos empregados, por força de acordo coletivo ou\n convenção coletiva, que caracterizem ganhos eventuais desvinculados\n do salário, não são alcançados pela incidência da contribuição\n previdenciária patronal. Assim, em tese, é possível que o acordo\n coletivo ou convenção coletiva possa obrigar o empregador a pagar\n valor único  em razão da rescisão contrato de trabalho, sem justa\n causa, de forma desvinculada do salário.\n 3. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, incide\n contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos aos\n empregados, por mera liberalidade do empregador e em razão da\n rescisão do contrato de trabalho. Precedentes.\n 4. No caso específico dos autos, considerados o fato de a parte\n recorrente pretender fazer prova de que o lançamento tributário não\n estaria correto em razão de não ter incluído horas extras e\n adicionais de turno no pagamento de realizado a título de\n \"indenização acordo coletivo\"; o fato de o Tribunal Regional Federal\n da 3ª Região ter indeferido o requerimento de prova pericial e, ao\n mesmo tempo, concluir que a parte não fez prova do seu direito; e o\n fato dos pagamentos realizados pela parte autora a seus empregados\n poderem estar fora do alcance da incidência da contribuição\n previdenciária patronal, o recurso especial deve ser, parcialmente,\n provido para que o órgão julgador a quo, com atenção às provas\n juntadas aos autos, oportunize a produção da prova pericial, se, ao\n final, continuar sendo necessária, uma vez ser possível que o acordo\n coletivo ou convenção coletiva possa obrigar o empregador a pagar\n valor único em razão da rescisão contrato de trabalho, sem justa\n causa, de forma desvinculada do salário.\n 5. Recurso especial conhecido em parte e, parcialmente, provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\n dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"818619fb1c90697880a079794f52073576181c5a7a029d1e1ab43919f094f22e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
