# Registro público: STJ — 2254610

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130487/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e71530057b718b0c4a15ec9c26870b49ac6ca7c749d045cbf83e4f0641fc4c3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956085
- **Número de registro na fonte:** 202600102290
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
 DÉBITOS FISCAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. PAGAMENTOS
 REALIZADOS EM RAZÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TÍTULO DE
 INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACORDO COLETIVO/CONVENÇÃO COLETIVA E,
 TAMBÉM, POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. QUESTÃO RELACIONADA AO
 CERCEAMENTO DE DEFESA RESULTANTE DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
 NECESSIDADE PARA AFERIÇÃO DO ERRO NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, PARCIALMENTE, PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido
 de que o órgão julgador pode decidir pela desnecessidade de
 produção de prova pericial, na hipótese em que considere suficientes
 as provas já produzidas nos autos, situação em que não ocorre
 cerceamento de defesa. Todavia, há cerceamento de defesa, na
 hipótese em que o órgão julgador, ao pretexto de ser desnecessária,
 indefere o requerimento de realização de produção probatória, e,
 contraditoriamente, julga improcedente o pedido autoral em razão da
 ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito
 pleiteado, que deveriam ter sido comprovados pela prova
 complementar. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem externado o entendimento de
 que os valores pagos aos empregados, por força de acordo coletivo ou
 convenção coletiva, que caracterizem ganhos eventuais desvinculados
 do salário, não são alcançados pela incidência da contribuição
 previdenciária patronal. Assim, em tese, é possível que o acordo
 coletivo ou convenção coletiva possa obrigar o empregador a pagar
 valor único  em razão da rescisão contrato de trabalho, sem justa
 causa, de forma desvinculada do salário.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, incide
 contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos aos
 empregados, por mera liberalidade do empregador e em razão da
 rescisão do contrato de trabalho. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso específico dos autos, considerados o fato de a parte
 recorrente pretender fazer prova de que o lançamento tributário não
 estaria correto em razão de não ter incluído horas extras e
 adicionais de turno no pagamento de realizado a título de
 "indenização acordo coletivo"; o fato de o Tribunal Regional Federal
 da 3ª Região ter indeferido o requerimento de prova pericial e, ao
 mesmo tempo, concluir que a parte não fez prova do seu direito; e o
 fato dos pagamentos realizados pela parte autora a seus empregados
 poderem estar fora do alcance da incidência da contribuição
 previdenciária patronal, o recurso especial deve ser, parcialmente,
 provido para que o órgão julgador a quo, com atenção às provas
 juntadas aos autos, oportunize a produção da prova pericial, se, ao
 final, continuar sendo necessária, uma vez ser possível que o acordo
 coletivo ou convenção coletiva possa obrigar o empregador a pagar
 valor único em razão da rescisão contrato de trabalho, sem justa
 causa, de forma desvinculada do salário.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, parcialmente, provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
 DÉBITOS FISCAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. PAGAMENTOS
 REALIZADOS EM RAZÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TÍTULO DE
 INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACORDO COLETIVO/CONVENÇÃO COLETIVA E,
 TAMBÉM, POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. QUESTÃO RELACIONADA AO
 CERCEAMENTO DE DEFESA RESULTANTE DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
 NECESSIDADE PARA AFERIÇÃO DO ERRO NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, PARCIALMENTE, PROVIDO.
 1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido
 de que o órgão julgador pode decidir pela desnecessidade de
 produção de prova pericial, na hipótese em que considere suficientes
 as provas já produzidas nos autos, situação em que não ocorre
 cerceamento de defesa. Todavia, há cerceamento de defesa, na
 hipótese em que o órgão julgador, ao pretexto de ser desnecessária,
 indefere o requerimento de realização de produção probatória, e,
 contraditoriamente, julga improcedente o pedido autoral em razão da
 ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito
 pleiteado, que deveriam ter sido comprovados pela prova
 complementar. Precedentes.
 2. O Superior Tribunal de Justiça tem externado o entendimento de
 que os valores pagos aos empregados, por força de acordo coletivo ou
 convenção coletiva, que caracterizem ganhos eventuais desvinculados
 do salário, não são alcançados pela incidência da contribuição
 previdenciária patronal. Assim, em tese, é possível que o acordo
 coletivo ou convenção coletiva possa obrigar o empregador a pagar
 valor único  em razão da rescisão contrato de trabalho, sem justa
 causa, de forma desvinculada do salário.
 3. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, incide
 contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos aos
 empregados, por mera liberalidade do empregador e em razão da
 rescisão do contrato de trabalho. Precedentes.
 4. No caso específico dos autos, considerados o fato de a parte
 recorrente pretender fazer prova de que o lançamento tributário não
 estaria correto em razão de não ter incluído horas extras e
 adicionais de turno no pagamento de realizado a título de
 "indenização acordo coletivo"; o fato de o Tribunal Regional Federal
 da 3ª Região ter indeferido o requerimento de prova pericial e, ao
 mesmo tempo, concluir que a parte não fez prova do seu direito; e o
 fato dos pagamentos realizados pela parte autora a seus empregados
 poderem estar fora do alcance da incidência da contribuição
 previdenciária patronal, o recurso especial deve ser, parcialmente,
 provido para que o órgão julgador a quo, com atenção às provas
 juntadas aos autos, oportunize a produção da prova pericial, se, ao
 final, continuar sendo necessária, uma vez ser possível que o acordo
 coletivo ou convenção coletiva possa obrigar o empregador a pagar
 valor único em razão da rescisão contrato de trabalho, sem justa
 causa, de forma desvinculada do salário.
 5. Recurso especial conhecido em parte e, parcialmente, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
