# Registro público: STJ — 2252305

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130488/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba239ba47f178790632901cb3f21ac5cc87b5fcd549f30fddff3f54348483961

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
 SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE
 DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM O PAGAMENTO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE
 PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À
 JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** À luz do art. 104, inciso V, do Decreto-Lei n. 37/1966 e do art.
 688, inciso V, § 2º, do Decreto n. 6.759/2009, a pena de perdimento
 de veículo deve ser aplicada ao seu proprietário, quando, com dolo
 ou má-fé, proceder à internalização irregular de sua própria
 mercadoria. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso específico dos autos, o Tribunal Regional Federal da 3ª
 Região julgou improcedente o pedido porque a parte impetrante não
 teria feito prova de sua boa-fé nem de que não tinha ciência do
 fato, embora a documentação juntada aos autos comprove a entregue do
 veículo na loja de revenda antes da prática do ato ilícito por
 terceiro e o boletim de ocorrência não faça menção à sua eventual
 participação.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse cenário, sem necessidade de reexame do acervo probatório, é
 possível perceber que o acórdão recorrido não observa a pacífica
 jurisprudência deste Tribunal Superior, tendo em vista os
 delineamentos fáticos descritos nele e na sentença revelarem
 situação em que o veículo foi utilizado por terceiro para a prática
 de descaminho, sem a participação do real proprietário.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
 SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE
 DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM O PAGAMENTO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE
 PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À
 JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL
 PROVIDO.
 1. À luz do art. 104, inciso V, do Decreto-Lei n. 37/1966 e do art.
 688, inciso V, § 2º, do Decreto n. 6.759/2009, a pena de perdimento
 de veículo deve ser aplicada ao seu proprietário, quando, com dolo
 ou má-fé, proceder à internalização irregular de sua própria
 mercadoria. Precedentes.
 2. No caso específico dos autos, o Tribunal Regional Federal da 3ª
 Região julgou improcedente o pedido porque a parte impetrante não
 teria feito prova de sua boa-fé nem de que não tinha ciência do
 fato, embora a documentação juntada aos autos comprove a entregue do
 veículo na loja de revenda antes da prática do ato ilícito por
 terceiro e o boletim de ocorrência não faça menção à sua eventual
 participação.
 3. Nesse cenário, sem necessidade de reexame do acervo probatório, é
 possível perceber que o acórdão recorrido não observa a pacífica
 jurisprudência deste Tribunal Superior, tendo em vista os
 delineamentos fáticos descritos nele e na sentença revelarem
 situação em que o veículo foi utilizado por terceiro para a prática
 de descaminho, sem a participação do real proprietário.
 4. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art104

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCAMINHO - PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR)
    STJ - <<REsp 1817179>>-RS, <<REsp 1811138>>-PR,
          <<REsp 1646596>>-MS, <<REsp 1637846>>-SP,
          <<REsp 1498870>>-PR
 (MÁ-FÉ PROCESSUAL - COMPROVAÇÃO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1285459>>-MS, <<RMS 62878>>-RJ,
          <<REsp 956943>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 243)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000037 ANO:1966
 *****  DELII    DECRETO-LEI SOBRE O IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
         ART:00104 INC:00005
- LEG:FED DEL:006759 ANO:2009
         ART:00688 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art104](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1966-11-18%3B37%21art104)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1840574](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52936/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art104
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
