{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130489,"origem":"stj","sha256_origem":"e3cc76256fb0348296fc487e291355719237b13c1de293c8dfc036c899dc9404","registro_original":{"id_fonte":"956087","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2132080","numero_registro":"202401008913","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-04-15","data_publicacao":"2026-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PECÚLIO. TERMO INICIAL DA\n PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.\n 1. Recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão do Tribunal\n Regional Federal da 4ª Região que afastou a prescrição do direito ao\n pecúlio, considerando que o prazo prescricional somente teria\n início com o afastamento definitivo da última atividade laboral do\n segurado aposentado.\n 2. No caso em análise, o segurado, já aposentado, contribuiu para a\n previdência entre 9/1990 e 4/1999, retornou ao Regime Geral de\n Previdência Social - RGPS em 4/2003 e permaneceu até 3/2018. O\n requerimento administrativo do benefício foi realizado em 7/5/2019,\n e a ação judicial foi ajuizada em 19/7/2019.\n 3. O art. 24, parágrafo único, da Lei 8.870/1994 estabelece que o\n segurado aposentado que estava em atividade vinculada ao RGPS no\n momento da vigência da lei faria jus ao pecúlio quando do\n afastamento da atividade que exercia à época.\n 4. O retorno do segurado ao RGPS em 4/2003 não interfere no prazo\n prescricional, pois o benefício já estava extinto pela Lei\n 8.870/1994, não havendo direito adquirido a regime jurídico.\n 5. Ainda que o retorno à atividade em 4/2003 gerasse direito ao\n pecúlio, o revogado art. 84 da Lei 8.213/1991 previa que o\n levantamento de novo benefício só seria possível após 36 meses da\n nova filiação, não interferindo no direito adquirido ao pecúlio pelo\n afastamento definitivo da atividade exercida na época da vigência\n da Lei 8.870/1994.\n 6. Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeiro\n grau, que reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art84","urn:lex:br:federal:lei:1994-04-15;8870!art24","urn:lex:br:federal:lei:1994-04-15;8870!art29"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008870 ANO:1994\n         ART:00024 PAR:ÚNICO ART:00029","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n *****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n         ART:00084\n (ART. 81, II, REVOGADO PELA LEI 8.870/1994)"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ff79078af9158c76c97eb1a9cab6a662d2697024918d2de555ca601eac829ea0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
