# Registro público: STJ — 2132080

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130489/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3cc76256fb0348296fc487e291355719237b13c1de293c8dfc036c899dc9404

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956087
- **Número de registro na fonte:** 202401008913
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PECÚLIO. TERMO INICIAL DA
 PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão do Tribunal
 Regional Federal da 4ª Região que afastou a prescrição do direito ao
 pecúlio, considerando que o prazo prescricional somente teria
 início com o afastamento definitivo da última atividade laboral do
 segurado aposentado.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em análise, o segurado, já aposentado, contribuiu para a
 previdência entre 9/1990 e 4/1999, retornou ao Regime Geral de
 Previdência Social - RGPS em 4/2003 e permaneceu até 3/2018. O
 requerimento administrativo do benefício foi realizado em 7/5/2019,
 e a ação judicial foi ajuizada em 19/7/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 24, parágrafo único, da Lei 8.870/1994 estabelece que o
 segurado aposentado que estava em atividade vinculada ao RGPS no
 momento da vigência da lei faria jus ao pecúlio quando do
 afastamento da atividade que exercia à época.
- **Item 4 (texto oficial):** O retorno do segurado ao RGPS em 4/2003 não interfere no prazo
 prescricional, pois o benefício já estava extinto pela Lei
 8.870/1994, não havendo direito adquirido a regime jurídico.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que o retorno à atividade em 4/2003 gerasse direito ao
 pecúlio, o revogado art. 84 da Lei 8.213/1991 previa que o
 levantamento de novo benefício só seria possível após 36 meses da
 nova filiação, não interferindo no direito adquirido ao pecúlio pelo
 afastamento definitivo da atividade exercida na época da vigência
 da Lei 8.870/1994.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeiro
 grau, que reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido.

## Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PECÚLIO. TERMO INICIAL DA
 PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
 1. Recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão do Tribunal
 Regional Federal da 4ª Região que afastou a prescrição do direito ao
 pecúlio, considerando que o prazo prescricional somente teria
 início com o afastamento definitivo da última atividade laboral do
 segurado aposentado.
 2. No caso em análise, o segurado, já aposentado, contribuiu para a
 previdência entre 9/1990 e 4/1999, retornou ao Regime Geral de
 Previdência Social - RGPS em 4/2003 e permaneceu até 3/2018. O
 requerimento administrativo do benefício foi realizado em 7/5/2019,
 e a ação judicial foi ajuizada em 19/7/2019.
 3. O art. 24, parágrafo único, da Lei 8.870/1994 estabelece que o
 segurado aposentado que estava em atividade vinculada ao RGPS no
 momento da vigência da lei faria jus ao pecúlio quando do
 afastamento da atividade que exercia à época.
 4. O retorno do segurado ao RGPS em 4/2003 não interfere no prazo
 prescricional, pois o benefício já estava extinto pela Lei
 8.870/1994, não havendo direito adquirido a regime jurídico.
 5. Ainda que o retorno à atividade em 4/2003 gerasse direito ao
 pecúlio, o revogado art. 84 da Lei 8.213/1991 previa que o
 levantamento de novo benefício só seria possível após 36 meses da
 nova filiação, não interferindo no direito adquirido ao pecúlio pelo
 afastamento definitivo da atividade exercida na época da vigência
 da Lei 8.870/1994.
 6. Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeiro
 grau, que reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art84, urn:lex:br:federal:lei:1994-04-15;8870!art24, urn:lex:br:federal:lei:1994-04-15;8870!art29

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008870 ANO:1994
         ART:00024 PAR:ÚNICO ART:00029
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
 *****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
         ART:00084
 (ART. 81, II, REVOGADO PELA LEI 8.870/1994)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art84](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art84)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-04-15;8870!art24](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-04-15%3B8870%21art24)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-04-15;8870!art29](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-04-15%3B8870%21art29)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
