# Registro público: STJ — 2255212

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0889b886d024178b7c2365ac7b1931c1662fab229fb52ef267ef0c2ffcce19d2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956089
- **Número de registro na fonte:** 202600209144
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
 PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. REVOGAÇÃO.
 RETIRADA DO CNAE DA RECORRENTE DO ROL DE BENEFICIÁRIOS.
 POSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA DA ALÍQUOTA ZERO. RECEITAS VINCULADAS
 EXPRESSAMENTE AO PROGRAMA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
 recorrente. Ao revés, o Tribunal local se manifestou sobre todos os
 aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
 concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
 judiciais
- **Item 2 (texto oficial):** O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)
 reduziu a zero a alíquota de alguns tributos (PIS, COFINS, IRPJ e
 CSLL) sem exigir contrapartidas dos beneficiários, não constituindo,
 assim, benefício fiscal concedido sob condição onerosa, razão pela
 qual a ele não se aplica a ressalva contida no art. 178 do Código
 Tributário Nacional. Aplicável, portanto, a regra da plena
 revogabilidade de isenções simples (no caso, alíquota zero).
- **Item 3 (texto oficial):** Por mais que o período da pandemia de COVID-19 tenha sido,
 efetivamente, desafiador, não é possível considerar que o exercício
 da atividade empresarial seja uma condição onerosa, sobretudo,
 porque a prática do fato gerador, no exercício das atividades
 empresais, é pressuposto lógico para a incidência do referido
 benefício.
- **Item 4 (texto oficial):** A circunstância de a Lei ter previsto o benefício fiscal apenas
 em favor de determinadas empresas, cujo objeto social correspondesse
 aos CNAEs listados pelo Ministério da Economia também não constitui
 condição onerosa, mas mero limitação subjetiva dos destinatários da
 política de incentivo fiscal. Não há contrapartida alguma da
 Contribuinte pelo simples fato de sua atividade corresponder ao CNAE
 alcançado pelo benefício de alíquota zero. Não se pode confundir a
 simples instituição de requisitos para a fruição de determinado
 benefício fiscal com o estabelecimento de verdadeiras condições que
 exigem contrapartidas do Contribuinte.
- **Item 5 (texto oficial):** Embora sustente a necessidade de uma interpretação literal para o
 dispositivo em comento, a Recorrente, ao mesmo tempo, amplia o
 sentido da expressão "resultado" para que dele se extraia uma
 equivalência à totalidade de receitas, o que inclusive aumentaria o
 aspecto de abrangência do benefício fiscal, justamente, o que o art.
 111 do Código Tributário Nacional procura impedir, já que isenções
 e benefícios fiscais em geral são institutos de renúncia de receita
 que, como tal, devem ser interpretados com parcimônia, a fim de
 evitar quedas de arrecadação sem a correspondente programação
 orçamentária.
- **Item 6 (texto oficial):** A interpretação literal do art. 4.º da Lei n. 14.148/2021, nesse
 caso, não conduz ao acolhimento da pretensão recursal. O dispositivo
 em comento prevê a redução a zero das alíquotas incidentes sobre o
 resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2.º
 da mesma lei. Este último dispositivo, por sua vez, elenca os
 beneficiários do PERSE. A remissão feita pelo art. 4.º ao art. 2.º
 da Lei n. 14.148/2021 indica, de forma literal e expressa, que o
 objetivo do programa seria reduzir as alíquotas apenas das
 atividades incluídas no PERSE. Considerar que qualquer atividade
 possa ser alcançada pela alíquota zero é ampliar o sentido da norma,
 conferindo-lhe interpretação extensiva vedada pelo art. 111 do
 Código Tributário Nacional.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso Especial desprovido.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
 PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. REVOGAÇÃO.
 RETIRADA DO CNAE DA RECORRENTE DO ROL DE BENEFICIÁRIOS.
 POSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA DA ALÍQUOTA ZERO. RECEITAS VINCULADAS
 EXPRESSAMENTE AO PROGRAMA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
 recorrente. Ao revés, o Tribunal local se manifestou sobre todos os
 aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
 concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
 judiciais
 2. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)
 reduziu a zero a alíquota de alguns tributos (PIS, COFINS, IRPJ e
 CSLL) sem exigir contrapartidas dos beneficiários, não constituindo,
 assim, benefício fiscal concedido sob condição onerosa, razão pela
 qual a ele não se aplica a ressalva contida no art. 178 do Código
 Tributário Nacional. Aplicável, portanto, a regra da plena
 revogabilidade de isenções simples (no caso, alíquota zero).
 3. Por mais que o período da pandemia de COVID-19 tenha sido,
 efetivamente, desafiador, não é possível considerar que o exercício
 da atividade empresarial seja uma condição onerosa, sobretudo,
 porque a prática do fato gerador, no exercício das atividades
 empresais, é pressuposto lógico para a incidência do referido
 benefício.
 4. A circunstância de a Lei ter previsto o benefício fiscal apenas
 em favor de determinadas empresas, cujo objeto social correspondesse
 aos CNAEs listados pelo Ministério da Economia também não constitui
 condição onerosa, mas mero limitação subjetiva dos destinatários da
 política de incentivo fiscal. Não há contrapartida alguma da
 Contribuinte pelo simples fato de sua atividade corresponder ao CNAE
 alcançado pelo benefício de alíquota zero. Não se pode confundir a
 simples instituição de requisitos para a fruição de determinado
 benefício fiscal com o estabelecimento de verdadeiras condições que
 exigem contrapartidas do Contribuinte.
 5. Embora sustente a necessidade de uma interpretação literal para o
 dispositivo em comento, a Recorrente, ao mesmo tempo, amplia o
 sentido da expressão "resultado" para que dele se extraia uma
 equivalência à totalidade de receitas, o que inclusive aumentaria o
 aspecto de abrangência do benefício fiscal, justamente, o que o art.
 111 do Código Tributário Nacional procura impedir, já que isenções
 e benefícios fiscais em geral são institutos de renúncia de receita
 que, como tal, devem ser interpretados com parcimônia, a fim de
 evitar quedas de arrecadação sem a correspondente programação
 orçamentária.
 6. A interpretação literal do art. 4.º da Lei n. 14.148/2021, nesse
 caso, não conduz ao acolhimento da pretensão recursal. O dispositivo
 em comento prevê a redução a zero das alíquotas incidentes sobre o
 resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2.º
 da mesma lei. Este último dispositivo, por sua vez, elenca os
 beneficiários do PERSE. A remissão feita pelo art. 4.º ao art. 2.º
 da Lei n. 14.148/2021 indica, de forma literal e expressa, que o
 objetivo do programa seria reduzir as alíquotas apenas das
 atividades incluídas no PERSE. Considerar que qualquer atividade
 possa ser alcançada pela alíquota zero é ampliar o sentido da norma,
 conferindo-lhe interpretação extensiva vedada pelo art. 111 do
 Código Tributário Nacional.
 7. Recurso Especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art178, urn:lex:br:federal:lei:2021-05-03;14148!art2, urn:lex:br:federal:lei:2021-05-03;14148!art4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PIS E CONFINS - PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL - ALÍQUOTA ZERO POR
 PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES ONEROSAS)
    STJ - <<REsp 1928635>>-SP
 (BENEFÍCIO FISCAL - REQUISITOS E CONDIÇÕES)
    STF - [[RE-ED 105486]]

## Súmulas citadas

- STF:544

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014148 ANO:2021
         ART:00002 ART:00004
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
 *****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
         ART:00111 ART:00178
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000544

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art111)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art178](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art178)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-05-03;14148!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-05-03%3B14148%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-05-03;14148!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-05-03%3B14148%21art4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2144088](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99848/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art178
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1820274](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56170/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art178
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2144064](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99847/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art178
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.256.833 do STJ: negativa prestação jurisdicional](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2256833/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2256833%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2255212 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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