# Registro público: STJ — 2009037

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130495/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a1966a95eddd2aa31cb1f3d7dd26ff366e89a1b5f24942631dd200c6f5e0319

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956093
- **Número de registro na fonte:** 202201853645
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO
 IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS À
 CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
 PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TEMAS N. 810/STF E N.
 905/STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem afirmou que o valor da condenação deve ser
 corrigido pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça e que os
 juros aplicados pela sentença exequenda não podem ser revistos em
 razão da coisa julgada.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de
 Justiça, da qual destoou a Corte de origem, "os juros moratórios
 constituem parcela de natureza processual. Razão pela qual se aplica
 de imediato aos processos em curso - inclusive nos que se encontram
 na fase de execução - a Lei 11.960/2009, que alterou o cálculo dos
 juros de mora sobre condenações judiciais impostas à Fazenda Pública
 no que concerne ao período posterior a sua entrada em vigor, à luz
 do princípio tempus regit actum, não havendo falar em ofensa à coisa
 julgada." (AgInt no REsp n. 1.814.431/RS, relator Ministro Herman
 Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021). No
 mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.712/RS, Rel. Ministro
 Herman Benjamin, Julgado em 09/05/2022, DJe de 23/06/2022; e AgInt
 nos EDcl no REsp n. 1.952.512/RS, relator Ministro Francisco Falcão,
 Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** O índice de correção monetária deve observar o disposto no Tema
 n. 905 do STJ, qual seja: "3.1 Condenações judiciais de natureza
 administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza
 administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até
 dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de
 acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
 Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de
 janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e
 anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora
 correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro
 índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
 de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança;
 correção monetária com base no IPCA-E".
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido em parte.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO
 IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS À
 CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
 PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TEMAS N. 810/STF E N.
 905/STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
 1. A Corte de origem afirmou que o valor da condenação deve ser
 corrigido pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça e que os
 juros aplicados pela sentença exequenda não podem ser revistos em
 razão da coisa julgada.
 2. Conforme a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de
 Justiça, da qual destoou a Corte de origem, "os juros moratórios
 constituem parcela de natureza processual. Razão pela qual se aplica
 de imediato aos processos em curso - inclusive nos que se encontram
 na fase de execução - a Lei 11.960/2009, que alterou o cálculo dos
 juros de mora sobre condenações judiciais impostas à Fazenda Pública
 no que concerne ao período posterior a sua entrada em vigor, à luz
 do princípio tempus regit actum, não havendo falar em ofensa à coisa
 julgada." (AgInt no REsp n. 1.814.431/RS, relator Ministro Herman
 Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021). No
 mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.712/RS, Rel. Ministro
 Herman Benjamin, Julgado em 09/05/2022, DJe de 23/06/2022; e AgInt
 nos EDcl no REsp n. 1.952.512/RS, relator Ministro Francisco Falcão,
 Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.
 3. O índice de correção monetária deve observar o disposto no Tema
 n. 905 do STJ, qual seja: "3.1 Condenações judiciais de natureza
 administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza
 administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até
 dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de
 acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
 Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de
 janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e
 anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora
 correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro
 índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
 de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança;
 correção monetária com base no IPCA-E".
 4. Recurso especial provido em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - PARCELAS DE NATUREZA
 PROCESSUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1952712>>-RS,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 1952512>>-RS,
          <<EDcl no AgRg no REsp 1210516>>-RS,
          <<AgInt no REsp 2176348>>-RS
 (CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA - RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS
 - JUROS DE MORA - ÍNDICE)
    STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 2005387>>-DF
    STF - [[RE 1317982]]-ES (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1170)
 (CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - ENCARGOS -
 CRITÉRIOS)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2736838>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
 *****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
 PÚBLICA
         ART:0001F
 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-10%3B9494%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-06-29%3B11960)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2163700](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154478/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 54138](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102905/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 1976672](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130494/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 905 do STJ: Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-905/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 905, o STJ fixou a seguinte tese: a transcrição tem 725 palavras e vai abaixo em 12 excertos, sem alteração de palavra, cada um com a indicação do que traz. A transcrição é literal. O tribunal marcou este trecho como «1». Há nele menção a art. 1º-F. São 33 palavras no original. O tribunal escreveu: “Correção monetária: o art. 1º-F da Lei

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** correcao, monetaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2384c1ca66045e8bdb9623c8eab5507ddb483366f3d9e1e6069f8ab94da7ec7d
- **SHA-256 do registro documental:** 6a1966a95eddd2aa31cb1f3d7dd26ff366e89a1b5f24942631dd200c6f5e0319
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-905%2F)

### [REsp 1.922.406 do STJ: revisão da rmi e recurso provido em parte](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1922406/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1922406%2F)

