{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130499,"origem":"stj","sha256_origem":"c3063d670cb65c9622c1278fbf2429f077324c8aa2f0bc911a2a7cdc658585e6","registro_original":{"id_fonte":"956098","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2067933","numero_registro":"202301335573","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-04-15","data_publicacao":"2026-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA\n VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS\n INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PENSÃO POR MORTE. TERMO\n INICIAL. ART. 74 DA LEI N. 8.213/1991. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO DO\n SEGURADO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O\n REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE: RESP N. 2.103.603/PB,\n PRIMEIRA TURMA. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO: DATA  DO ÓBITO ANTERIOR\n À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.846/2019. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.\n RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO,\n NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n 1. Na origem: trata-se de ação previdenciária em face do Instituto\n Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte objetiva o\n pagamento das parcelas relativas ao benefício de pensão por morte\n desde a data do primeiro requerimento administrativo (NB\n 21/148.164.393-0), em 23/12/2008, até a data da efetiva concessão do\n benefício (NB 175.775.188-0), em 3/1/2017. O pleito foi julgado\n parcialmente procedente.\n 2. O Tribunal local negou provimento à apelação da parte Autora.\n 3. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões\n suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se\n manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito,\n adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de\n fundamentação das decisões judiciais.\n 4. Na espécie, o Tribunal de origem não apreciou a tese de violação\n dos arts. 113, inciso I, 114 e 115, inciso I e parágrafo único do\n CPC e art. 77 da Lei n. 8.213/91 e a parte recorrente não suscitou a\n questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está\n ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n.\n 282 e 356 do STF.\n 5. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 2.103.603/PB,\n rel. Ministro Gurgel de Faria, concluiu que \"a aplicação dos marcos\n temporais do art. 74 não implica o afastamento da proteção\n conferida aos incapazes pelo art. 103, parágrafo único, que remete\n expressamente ao Código Civil. Mesmo que o art. 74 fixe a DIB a\n partir do requerimento administrativo (quando este ocorre fora dos\n prazos legais), o art. 103, parágrafo único, permanece resguardando\n o direito dos incapazes de pleitearem judicialmente as prestações\n vencidas desde a DIB, sem que contra eles corra a prescrição\n quinquenal. Considerar que o prazo do art. 74, I, seria\n prescricional e, portanto, não se aplicaria ao menor absolutamente\n incapaz, esvaziaria por completo os comandos normativos do\n legislador, inclusive a distinção de prazos estabelecida pela Lei n.\n 13.846/2019\" (REsp n. 2.103.603/PB, relator Ministro Gurgel de\n Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 23/9/2025).\n 6. No caso em exame, o óbito do segurado ocorreu em 7/8/2008 e a\n parte Recorrida teve indeferido administrativamente o benefício de\n pensão por morte em 23/12/2008; posteriormente, após o\n reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício,\n nos autos do Processo n. 0002212-18.2014.4.03.6326 que tramitou\n perante o Juizado Especial Federal, \"requereu novamente na via\n administrativa o benefício de pensão por morte e teve concedido a\n partir de 03/01/2017\".\n 7. Considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em\n 7/8/2008 e a pensão requerida em 23/12/2008, antes, portanto, da\n vigência da Medida Provisória n. 871, convertida na Lei n.\n 13.846/2019, que alterou os marcos temporais dos efeitos financeiros\n do benefício, o entendimento adotado no acórdão recorrido deve ser\n mantido, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum.\n 8. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão,\n negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art74","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art198","urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13846"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013846 ANO:2019","LEG:FED MPR:000871 ANO:****\n (CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019)","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00198 INC:00001","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n *****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n         ART:00074 ART:00103 PAR:ÚNICO\n (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.846/2019)"],"jurisprudencia_citada":"(PENSÃO POR MORTE - PENSÃO POR MORTE - MENOR IMPÚBERE - TERMO\n INICIAL E PRAZO PRESCRICIONAL)\n    STJ - <<REsp 2103603>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"742418acd376a7e69fdec2ece59cc2914074661da7e23fb3943b264cab5e0926","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c3063d670cb65c9622c1278fbf2429f077324c8aa2f0bc911a2a7cdc658585e6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
