# Registro público: STJ — 2067933

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130499/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3063d670cb65c9622c1278fbf2429f077324c8aa2f0bc911a2a7cdc658585e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956098
- **Número de registro na fonte:** 202301335573
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS
 INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PENSÃO POR MORTE. TERMO
 INICIAL. ART. 74 DA LEI N. 8.213/1991. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO DO
 SEGURADO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O
 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE: RESP N. 2.103.603/PB,
 PRIMEIRA TURMA. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO: DATA  DO ÓBITO ANTERIOR
 À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.846/2019. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO,
 NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: trata-se de ação previdenciária em face do Instituto
 Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte objetiva o
 pagamento das parcelas relativas ao benefício de pensão por morte
 desde a data do primeiro requerimento administrativo (NB
 21/148.164.393-0), em 23/12/2008, até a data da efetiva concessão do
 benefício (NB 175.775.188-0), em 3/1/2017. O pleito foi julgado
 parcialmente procedente.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal local negou provimento à apelação da parte Autora.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões
 suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se
 manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito,
 adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de
 fundamentação das decisões judiciais.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem não apreciou a tese de violação
 dos arts. 113, inciso I, 114 e 115, inciso I e parágrafo único do
 CPC e art. 77 da Lei n. 8.213/91 e a parte recorrente não suscitou a
 questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está
 ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n.
 282 e 356 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 2.103.603/PB,
 rel. Ministro Gurgel de Faria, concluiu que "a aplicação dos marcos
 temporais do art. 74 não implica o afastamento da proteção
 conferida aos incapazes pelo art. 103, parágrafo único, que remete
 expressamente ao Código Civil. Mesmo que o art. 74 fixe a DIB a
 partir do requerimento administrativo (quando este ocorre fora dos
 prazos legais), o art. 103, parágrafo único, permanece resguardando
 o direito dos incapazes de pleitearem judicialmente as prestações
 vencidas desde a DIB, sem que contra eles corra a prescrição
 quinquenal. Considerar que o prazo do art. 74, I, seria
 prescricional e, portanto, não se aplicaria ao menor absolutamente
 incapaz, esvaziaria por completo os comandos normativos do
 legislador, inclusive a distinção de prazos estabelecida pela Lei n.
 13.846/2019" (REsp n. 2.103.603/PB, relator Ministro Gurgel de
 Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 23/9/2025).
- **Item 6 (texto oficial):** No caso em exame, o óbito do segurado ocorreu em 7/8/2008 e a
 parte Recorrida teve indeferido administrativamente o benefício de
 pensão por morte em 23/12/2008; posteriormente, após o
 reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício,
 nos autos do Processo n. 0002212-18.2014.4.03.6326 que tramitou
 perante o Juizado Especial Federal, "requereu novamente na via
 administrativa o benefício de pensão por morte e teve concedido a
 partir de 03/01/2017".
- **Item 7 (texto oficial):** Considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em
 7/8/2008 e a pensão requerida em 23/12/2008, antes, portanto, da
 vigência da Medida Provisória n. 871, convertida na Lei n.
 13.846/2019, que alterou os marcos temporais dos efeitos financeiros
 do benefício, o entendimento adotado no acórdão recorrido deve ser
 mantido, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão,
 negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS
 INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PENSÃO POR MORTE. TERMO
 INICIAL. ART. 74 DA LEI N. 8.213/1991. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO DO
 SEGURADO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O
 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE: RESP N. 2.103.603/PB,
 PRIMEIRA TURMA. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO: DATA  DO ÓBITO ANTERIOR
 À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.846/2019. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO,
 NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 1. Na origem: trata-se de ação previdenciária em face do Instituto
 Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte objetiva o
 pagamento das parcelas relativas ao benefício de pensão por morte
 desde a data do primeiro requerimento administrativo (NB
 21/148.164.393-0), em 23/12/2008, até a data da efetiva concessão do
 benefício (NB 175.775.188-0), em 3/1/2017. O pleito foi julgado
 parcialmente procedente.
 2. O Tribunal local negou provimento à apelação da parte Autora.
 3. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões
 suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se
 manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito,
 adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de
 fundamentação das decisões judiciais.
 4. Na espécie, o Tribunal de origem não apreciou a tese de violação
 dos arts. 113, inciso I, 114 e 115, inciso I e parágrafo único do
 CPC e art. 77 da Lei n. 8.213/91 e a parte recorrente não suscitou a
 questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está
 ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n.
 282 e 356 do STF.
 5. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 2.103.603/PB,
 rel. Ministro Gurgel de Faria, concluiu que "a aplicação dos marcos
 temporais do art. 74 não implica o afastamento da proteção
 conferida aos incapazes pelo art. 103, parágrafo único, que remete
 expressamente ao Código Civil. Mesmo que o art. 74 fixe a DIB a
 partir do requerimento administrativo (quando este ocorre fora dos
 prazos legais), o art. 103, parágrafo único, permanece resguardando
 o direito dos incapazes de pleitearem judicialmente as prestações
 vencidas desde a DIB, sem que contra eles corra a prescrição
 quinquenal. Considerar que o prazo do art. 74, I, seria
 prescricional e, portanto, não se aplicaria ao menor absolutamente
 incapaz, esvaziaria por completo os comandos normativos do
 legislador, inclusive a distinção de prazos estabelecida pela Lei n.
 13.846/2019" (REsp n. 2.103.603/PB, relator Ministro Gurgel de
 Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 23/9/2025).
 6. No caso em exame, o óbito do segurado ocorreu em 7/8/2008 e a
 parte Recorrida teve indeferido administrativamente o benefício de
 pensão por morte em 23/12/2008; posteriormente, após o
 reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício,
 nos autos do Processo n. 0002212-18.2014.4.03.6326 que tramitou
 perante o Juizado Especial Federal, "requereu novamente na via
 administrativa o benefício de pensão por morte e teve concedido a
 partir de 03/01/2017".
 7. Considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em
 7/8/2008 e a pensão requerida em 23/12/2008, antes, portanto, da
 vigência da Medida Provisória n. 871, convertida na Lei n.
 13.846/2019, que alterou os marcos temporais dos efeitos financeiros
 do benefício, o entendimento adotado no acórdão recorrido deve ser
 mantido, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum.
 8. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão,
 negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art74, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art198, urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13846

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENSÃO POR MORTE - PENSÃO POR MORTE - MENOR IMPÚBERE - TERMO
 INICIAL E PRAZO PRESCRICIONAL)
    STJ - <<REsp 2103603>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013846 ANO:2019
- LEG:FED MPR:000871 ANO:****
 (CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019)
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00198 INC:00001
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
 *****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
         ART:00074 ART:00103 PAR:ÚNICO
 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.846/2019)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art103)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art74](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art74)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art198](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art198)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13846](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-06-18%3B13846)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2256869](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145496/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art74, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art198, urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13846
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2019045](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43395/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art74, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art198
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2240220](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145495/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art74, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art198, urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13846
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 198 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-198/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 586bb663db2a52a6ddc45f256565596057c34fbfd1cbfb8393699c50688091cf
- **SHA-256 do registro documental:** c3063d670cb65c9622c1278fbf2429f077324c8aa2f0bc911a2a7cdc658585e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-198%2F)

### [Pensão por morte: como pedir pelo Meu INSS](https://wikijuridica.com.br/procedimentos/inss-pensao-morte-pedido/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Pelo art. 74 da Lei 8.213, o pedido do filho com menos de 16 anos retroage se protocolado no intervalo de 180 dias; para qualquer outro dependente, essa janela é de 90 dias. Protocolado depois, o benefício, se concedido, começa em regra na data do requerimento. Esses prazos tratam do marco financeiro e não devem ser descritos como extinção automática do direito de pedir. Na morte presumida, o marco legal é a decisão judicial. Guarde o protocolo porque ele demonstra a data exata do requerimento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Prazos que preservam a retroação ao óbito

- **Âncoras documentais:** morte, pensao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 039b9ec37e40960f01b0ca67954859fc5c3e052005637533c5e78d72033654f6
- **SHA-256 do registro documental:** c3063d670cb65c9622c1278fbf2429f077324c8aa2f0bc911a2a7cdc658585e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fprocedimentos%2Finss-pensao-morte-pedido%2F)

### [DIB no INSS: o que é a data de início do benefício](https://wikijuridica.com.br/glossario/dib/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdib%2F)

### [Pensão por morte do INSS: quem tem direito e como é paga](https://wikijuridica.com.br/glossario/pensao-por-morte/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fpensao-por-morte%2F)

### [Usucapião contra menor de idade: o prazo corre normalmente?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/usucapiao-menor-incapaz/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fusucapiao-menor-incapaz%2F)

### [Tema 1117 do STJ: Marco inicial da fluência do prazo decadencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1117/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1117%2F)

### [Tema 1421 do STJ: Urbana (Pensão por Morte (Art. 74/9))](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1421/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1421%2F)

### [Tema 544 do STJ: Suporte de incidência do prazo decadencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-544/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-544%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2067933 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c3063d670cb65c9622c1278fbf2429f077324c8aa2f0bc911a2a7cdc658585e6
- **SHA-256 do comentário:** a5e4fa1b2f595c67229e4a9194513a0209dea2d893b4674ca9dc02019d3a4a09
