{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130501,"origem":"stj","sha256_origem":"6ac8ade4eb59c478c1f63766220afe0d035169b505fc1a1678d31613f6445ea9","registro_original":{"id_fonte":"956137","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1216787","numero_registro":"201703165599","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-04-15","data_publicacao":"2026-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA POR USO DE FAIXA DE DOMÍNIO RODOVIÁRIO.\n CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. REALINHAMENTO\n DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ A PRECEDENTES DO STF. AGRAVO INTERNO\n PROVIDO.\n1. Agravo interno interposto por Companhia Paulista de Força e Luz -\n CPFL contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao\n recurso especial, para julgar improcedente a ação de obrigação de\n fazer e reconhecer a possibilidade de cobrança entre concessionárias\n de serviço público pelo uso de faixa de domínio, conforme previsão\n editalícia e contratual.\n2. O entendimento contemporâneo do Supremo Tribunal Federal,\n aplicável aos casos em que bem público de uso comum é indispensável\n à prestação de outro serviço público essencial, afirma a\n impossibilidade da exigência de retribuição pecuniária, ainda que\n prevista em edital ou contrato.\n3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial\n e restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ab9a378a0084a3982e40079deb98a7ed1ede52dfb3b0b14ed04decaa544b9e36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6ac8ade4eb59c478c1f63766220afe0d035169b505fc1a1678d31613f6445ea9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
