# Registro público: STJ — 1216787

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ac8ade4eb59c478c1f63766220afe0d035169b505fc1a1678d31613f6445ea9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956137
- **Número de registro na fonte:** 201703165599
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA POR USO DE FAIXA DE DOMÍNIO RODOVIÁRIO.
 CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. REALINHAMENTO
 DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ A PRECEDENTES DO STF. AGRAVO INTERNO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto por Companhia Paulista de Força e Luz -
 CPFL contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao
 recurso especial, para julgar improcedente a ação de obrigação de
 fazer e reconhecer a possibilidade de cobrança entre concessionárias
 de serviço público pelo uso de faixa de domínio, conforme previsão
 editalícia e contratual.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento contemporâneo do Supremo Tribunal Federal,
 aplicável aos casos em que bem público de uso comum é indispensável
 à prestação de outro serviço público essencial, afirma a
 impossibilidade da exigência de retribuição pecuniária, ainda que
 prevista em edital ou contrato.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial
 e restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA POR USO DE FAIXA DE DOMÍNIO RODOVIÁRIO.
 CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. REALINHAMENTO
 DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ A PRECEDENTES DO STF. AGRAVO INTERNO
 PROVIDO.
1. Agravo interno interposto por Companhia Paulista de Força e Luz -
 CPFL contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao
 recurso especial, para julgar improcedente a ação de obrigação de
 fazer e reconhecer a possibilidade de cobrança entre concessionárias
 de serviço público pelo uso de faixa de domínio, conforme previsão
 editalícia e contratual.
2. O entendimento contemporâneo do Supremo Tribunal Federal,
 aplicável aos casos em que bem público de uso comum é indispensável
 à prestação de outro serviço público essencial, afirma a
 impossibilidade da exigência de retribuição pecuniária, ainda que
 prevista em edital ou contrato.
3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial
 e restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 6ac8ade4eb59c478c1f63766220afe0d035169b505fc1a1678d31613f6445ea9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1216787 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6ac8ade4eb59c478c1f63766220afe0d035169b505fc1a1678d31613f6445ea9
- **SHA-256 do comentário:** f672ed933858bda39a0827cb2b1569892365eb2edcae8fa7698b78d0b572764e
