# Registro público: STJ — 2171189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130503/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c35d9d14272b7c434af9d26af7c7d71dbd133d2f858e837c8170973cfb543e1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/b348af1a-fec4-4827-b17d-7d5ac90e6906/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956139
- **Número de registro na fonte:** 202202211469
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADOR. RECEBIMENTO INDEVIDO DIÁRIAS. ATO DE IMPROBIDADE QUE IMPORTA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (LEI Nº 8.429/1992, ART. 9º, XII). APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, II, DO CPC. ALEGADA FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA CIVIL. I. A Lei nº 14.230/2021 aplica-se retroativamente aos atos de improbidade dolosos anteriores a sua…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
 ADMINISTRATIVA. VEREADOR. RECEBIMENTO INDEVIDO DIÁRIAS. ATO DE
 IMPROBIDADE QUE IMPORTA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (LEI Nº
8.429/1992, ART. 9º, XII). APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº
14.230/2021. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, II, DO CPC. ALEGADA FALTA DE
 INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES.
 IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA CIVIL.
 I. A Lei nº 14.230/2021 aplica-se retroativamente aos atos de
 improbidade dolosos anteriores a sua vigência, sendo que o regime
 prescricional é irretroativo, consoante Tema 1199/STF.
 II - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes
 sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para
 dirimir o litígio, de modo que inexiste violação ao art. 489, II, do
 CPC.
 III - Implica revolvimento fático-probatório, hipótese inadmitida
 pela Súmula 7/STJ, a apreciação da questão da dosimetria de sanções
 impostas em ação de improbidade administrativa, salvo flagrante
 violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 Contudo, a multa civil, por ato de improbidade que importa
 enriquecimento ilícito, deve ser equivalente ao valor do acréscimo
 patrimonial, nos termos do art. 12, I, da Lei 8.429/1992, com a
 redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
 IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial
 pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
 moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
 ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
 jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
 jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
 interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Para a
 caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
 CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da
 transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do
 cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
 necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
 impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
 soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
 para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
 V - Agravo interno parcialmente provido em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4c35d9d14272b7c434af9d26af7c7d71dbd133d2f858e837c8170973cfb543e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

